TJSC - 5030401-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301935-93.2019.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 31, 47
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05/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: NEUSENIR NASCIMENTO COSTA
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: LEONARDO FERREIRA SANTOS
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: JUCELIA FERREIRA
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: GRACIBEL CORDEIRO GRESCHECHEN
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05/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: AROLDO GRESCHECHEN JUNIOR
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31/07/2025 08:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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31/07/2025 08:36
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 39
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 40
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030401-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03019359320198240033/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVANTE: GRACIBEL CORDEIRO GRESCHECHENADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484)ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167)AGRAVANTE: AROLDO GRESCHECHEN JUNIORADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484)ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167)AGRAVADO: JUCELIA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407)AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)AGRAVADO: ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407)AGRAVADO: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866)AGRAVADO: NEUSENIR NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 05/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
07/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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05/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030401-77.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 142) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: GRACIBEL CORDEIRO GRESCHECHEN ADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167) AGRAVANTE: AROLDO GRESCHECHEN JUNIOR ADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167) AGRAVADO: JUCELIA FERREIRA ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) AGRAVADO: ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVADO: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866) AGRAVADO: NEUSENIR NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
13/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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13/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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23/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030401-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GRACIBEL CORDEIRO GRESCHECHENADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484)ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167)AGRAVANTE: AROLDO GRESCHECHEN JUNIORADVOGADO(A): GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484)ADVOGADO(A): CELINA DITTRICH VIEIRA (OAB SC006167)AGRAVADO: JUCELIA FERREIRAADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)AGRAVADO: ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)AGRAVADO: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866)AGRAVADO: NEUSENIR NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): KETLIN VIRICIMO DA ROSA TRENTINI (OAB SC067866) DESPACHO/DECISÃO Aroldo Greschechen Junior e Gracibel Cordeiro Greschechen interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Bruno Makowiecky Salles, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução Integral dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral e Material n. 0301935-93.2019.8.24.0033, movidos pelos Agravantes em face de Ferplan Construtora e Incorporadora Ltda, Leonardo Ferreira Santos, Orlando Henrique Ferreira Santos, Jucélia Ferreira, Luiz Carlos Bracarense Costa, Neusenir Nascimento Costa e Unicred União, que determinou a exclusão do polo passivo dos requeridos Leonardo Ferreira Santos, Ordando Henrique Ferreira Santos, Jucélia Ferreira, Luiz Carlos Bracarense Costa e Espólio de Neusenir Nascimento Costa, sem determinar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícos pela parte autora (evento 202, DESPADEC1 e evento 227, DESPADEC1).
Nas razões recursais, sustentaram, em suma, que: a) na "petição inicial, os Agravantes requereram, desde logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, tendo em vista indícios robustos de ocultação patrimonial e confusão patrimonial, condutas que autorizam a responsabilização pessoal dos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil; b) o "processo foi devidamente recebido pelo Juízo a quo, sendo determinada a citação da empresa FERPLAN e de todos os sócios incluídos na petição inicial, os quais, inclusive apresentaram contestação, devidamente impugnada pelos Agravantes"; c) "o processo foi devidamente recebido com o pedido de desconsideração de personalidade jurídica realizado na petição inicial, sendo que foi determinada a citação dos réus, perfectibilizando a relação processual exposta na inicial"; d) "o MM.
Juiz indeferiu o pedido de desconsideração formulado na inicial, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda sob o argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutido procedimento incidental, de forma autônoma, conforme procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC", sendo que "também foi indeferido o pedido de produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal dos sócios, sendo desrespeitado o contraditório e a ampla defesa dos Agravantes"; e) "a decisão interlocutória merece reforma, pois ignora o que dispõe o §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na própria petição inicial, como feito no presente caso, bem como, atinge diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa dos Agravantes, pois indeferiu a produção de prova oral"; e f) dos "documentos anexados a exordial verifica-se que o empreendimento Tulip Inn Marina Plaza, foi concebido em total desrespeito à lei, aos consumidores, com o único intento de se locupletar indevidamente com a farsa concebida e propaganda enganosa e cativante que engendraram, além de que, observando a a Certidão da Matricula n° 22.608, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, Santa Catarina, verifica-se que a incorporação jamais foi registrada e o imóvel sequer se encontra no nome da requerida FERPLAN ou de seus sócios".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para "reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a validade do pedido de desconsideração feito na petição inicial e restabelecendo os sócios da empresa como litisconsortes passivos, bem como determinando a produção de prova oral". É o relato do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma.
Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.
Pois bem. Trata-se de insurgência da parte Autora em face da decisão proferida pelo juízo da origem que determinou a exclusão do polo passivo dos requeridos Leonardo Ferreira Santos, Ordando Henrique Ferreira Santos, Jucélia Ferreira, Luiz Carlos Bracarense Costa e Espólio de Neusenir Nascimento Costa. O Juíza da origem realizou a exclusão questionada, sob os seguintes fundamentos (evento 202, DESPADEC1): [...] Quanto ao pleito de ilegitimidade passiva formulado pelos requeridos Jucélia Ferreira e Leonardo Ferreira Santos, a situação já foi anteriormente reconhecida na decisão que apreciou a tutela de urgência.
Lê-se na referida decisão (ev. 06, dec. 38): Vale ressaltar que nos casos de alegação de confusão patrimonial e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade da instauração de incidente processual próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do NCPC, o que não pode ser reconhecido dentro do processo de conhecimento e sem a observação do contraditório.
Já ali, deu-se o reconhecimento judicial de que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deve ser postulado mediante incidente processual apartado, de modo que a manutenção dos ex-sócios e sócios da requerida Ferplan no polo passivo desta demanda mostra-se equivocado.
Em tal contexto, devem ser excluídos do polo passivo, agora formalmente, os requeridos LEONARDO FERREIRA SANTOS, ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS, JUCÉLIA FERREIRA, LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA e ESPÓLIO DE NEUSENIR NASCIMENTO COSTA.
Diante do lapso em remover os requeridos, que já deveriam tê-lo sido após o despacho inicial, mas acabaram sendo citados, é descabida a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, com adaptações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1.906.378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, grifei). [...] Na decisão do evento 6, DEC38, embora tenha sido reconhecido que "nos casos de alegação de confusão patrimonial e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade da instauração de incidente processual próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do NCPC, o que não pode ser reconhecido dentro do processo de conhecimento e sem a observação do contraditório", não foram excluídos os ex-sócios e sócios do polo passivo da lide, tanto que houve o reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva de parte dos réus apenas na decisão agravada.
Nesse viés, ainda que abordado de forma sucinta o tema acerca da necessidade, no entendimento do Julgador originário, da instauração de incidente próprio, o interesse processual da parte Agravante somente surgiu com o efetivo reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão de parte dos réus do polo passivo, por meio da decisão combatida.
Ademais, sobre a necessidade ou não de instauração do incidente, o artigo 314, §2º, do Código de Processo Civil prevê: " Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. [...] E, na hipótese, constou na petição inicial (evento 1, INIC1): [...] 2.a) DA LEGITIMIDADE PASSIVA 2.a.1) Da legitimidade passiva dos sócios da primeira requerida e da Desconsideração da Pessoa Jurídica Com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, os autores pleiteiam a responsabilização dos sócios da primeira requerida pelas obrigações da empresa.
Senão vejamos: Prevê o art. 28 do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nota-se que o dispositivo transcrito traz em seu bojo um conceito diferente da tradicional Disregard Doctrine, tão consagrada no ordenamento jurídico, cujo objetivo primordial é justamente proteger toda a ordem social do uso nocivo da personalidade jurídica.
O entendimento materializado no CDC amplia o rol de aplicação da teoria, abarcando em seu conceito, hipóteses em que há responsabilidade pessoal de integrantes de sociedades, bem como responsabilidade subsidiária e solidária entre grupos de empresas, que notoriamente não são casos de superação da personalidade jurídica.
De toda maneira, percebe-se claramente que tal dispositivo visa proteger o consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas nele arroladas.
Estabelece o Código Civil que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada os sócios são obrigados apenas pela importância total do valor de suas cotas (CC. art. 1.052), mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
E, relativamente aos sócios administradores, estabelece o citado códex que respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (CC. art. 1.016).
As sociedades que não necessitam de um expressivo aporte de capital, bem como aquelas que reúnem pessoas de uma mesma família, marcadas pelo affectio societatis, são constituídas, na expressiva maioria, sob o regime jurídico da lei referida.
Lamentavelmente, também é a preferida dos inescrupulosos, dos estelionatários.
Delas eles têm se valido para enriquecer à custa dos que de boa-fé com elas transacionam.
Atentos a essa realidade e com o intuito de inibir as ações de criminosos, os tribunais vêm adotando posição mais rigorosa na fixação da responsabilidade do sócio - administrador ou não - pelas obrigações da empresa. [...] A FERPLAN paralisou suas atividades, seus sócios muito certamente incorporaram ao seu patrimônio os bens da sociedade.
Teriam eles efetivado a integralização das suas cotas? A prova da não ocorrência destes fatos deve ser efetivada pelos requeridos por força da inversão do ônus da prova.
De outro tanto, clara está a violação da lei e do contrato social, uma vez que a construtora e seus sócios, através da propaganda enganosa e da infringência da lei específica, lesionaram todos os adquirentes das unidades.
Receberam o valor das vendas dos apartamentos e, simplesmente, nada construíram.
Evidente, diante da quantidade de demandas similares emparelhadas contra a primeira requerida somente nesta Comarca de Itajaí (docs. anexos), se a presente fosse dirigida somente contra a construtora, nenhum efeito surtiria.
Mas até quando a lei servirá de esconderijo para os criminosos de elite? Com base nestas considerações é que se pleiteia a desconsideração da pessoa jurídica da empresa primeira requerida, para atingir os sócios integrantes da sociedade desde o momento em que se iniciaram as vendas das unidades do Hotel Tulip Inn Marina Plaza, especificamente a partir de setembro de 2015 até os dias de hoje - (o segundo, terceiro e quarto requeridos são membros de uma mesma família, provavelmente, a mãe e dois filhos), que se locupletaram indevidamente com os valores recebidos dos adquirentes ou, pelo menos, nada fizeram para impedir o ilícito perpetrado (contratos sociais e alterações, docs. nº, anexos). [...] Requerem, ademais: [...] c) A desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida para que os atuais e ex-sócios da empresa venham responder aos termos da presente demanda e, em fase de execução tenham seus bens sujeitos a constrição judicial, caso não existam bens em nome da pessoa jurídica; Nesse viés, em uma análise preliminar, tem-se que foi equivocada a exclusão dos réus do polo passivo, pelo único fundamento de não instauração do incidente, já que era dispensado na hipótese em exame.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS PROCEDESSEM À SUBSTITUIÇÃO DOS AVAIS PRESTADOS PELOS RECORRIDOS EM CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E DETERMINOU O ARRESTO DE BENS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE DUAS DAS EMPRESAS DEMANDADAS. (I) ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA SUBSTITUIR OS AVAIS.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTES QUE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DOS AVAIS.
CONTRATO DE TRESPASSE FIRMADO COM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, NO PACTO, DE ESTIPULAÇÃO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DOS AVALISTAS. ÔNUS QUE COMPETE AO FIADOR, NOS TERMOS DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. (II) ARRESTO DE BENS.
FORTES INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS RECORRENTES POSSUEM VÍNCULO COM DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL, INDICADOS PELA RELAÇÃO DOS SÓCIOS DAS AGRAVANTES COM OS PARTICIPANTES DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO, AS QUAIS EXERCEM SUAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL DAS SOCIEDADES ALIENADAS.
DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. (III) DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO (CPC, ART. 134, §2º).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032549-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024, sem grifo no original).
Assim sendo, em uma análise perfunctória, evidencia-se a probabilidade do direito invocado.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, defere-se o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, incisos II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, retornem os autos para julgamento. -
20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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20/05/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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22/04/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/04/2025). Guia: 10213564 Situação: Baixado.
-
22/04/2025 23:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 227, 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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