TJSC - 5001481-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001481-19.2025.8.24.0930/SCAUTOR: DENIZE CARDOSO DE AGUIARADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada na forma que segue: Informação Valor Número do contrato 998000680912 Data do contrato 13/11/2024 Série temporal 25468 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Taxa mensal contratada (% a.m.) 19,85% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 1,65% a.m. b) afastada a mora frente a existência de encargos abusivos no período da normalidade; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:40
Despacho
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA13 para FNSURBA10)
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001481-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DENIZE CARDOSO DE AGUIARADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Tramita no 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário ação de Procedimento Comum conexa a esta demanda.
O Juízo solicitou a remessa deste feito (evento 32, DOC1).
Isso posto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao destinatário supramencionado para a reunião dos feitos por conexão, pois lá ocorreu a primeira distribuição (art. 286, I, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:10
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/06/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5146513-89.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIZE CARDOSO DE AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001481-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DENIZE CARDOSO DE AGUIARADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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19/05/2025 19:30
Determinada a citação
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18/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:55
Decisão interlocutória
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07/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIZE CARDOSO DE AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
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07/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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