TJSC - 5001521-27.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:36
Baixa Definitiva
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09/08/2025 05:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
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09/08/2025 05:15
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC
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09/08/2025 05:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARCIA COLSANI
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09/08/2025 02:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
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09/08/2025 02:06
Transitado em Julgado
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001521-27.2025.8.24.0113/SCAUTOR: MARCIA COLSANIADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)SENTENÇA3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Não sendo caso de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante art 55 da Lei n. 9.099/95.
Não há reexame necessário por força do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 10 dias, somente acaso ainda não constem dos autos.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se com prazo de 10 dias. Transitada em julgado, sendo caso de condenação contra a Fazenda Pública, intimem-se desde logo para que o ente público apresente os cálculos do valor devido e se manifeste sobre eventual acordo, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação, à parte credora, por 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001521-27.2025.8.24.0113/SCAUTOR: MARCIA COLSANIADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS.
PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento. -
22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:41
Despacho
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21/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:34
Determinada a citação
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19/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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19/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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