TJSC - 5004040-12.2024.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004040-12.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE: DANISLEI FATIMA BUENOADVOGADO(A): VITORIA REGINA ARTNER (OAB SC071855)ADVOGADO(A): FLAVIA VERAS SUSSENBACH (OAB SC048142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro, neste momento, nova penhora via Sisbajud, tendo em vista que inexitosa a primeira tentativa(Evento 16). 2.
Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pelo exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder do exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com o executado (§ 2º).
Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875).
Se houver discordância, deverá o exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível.
Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito. 3. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da executada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no sentido de não ser mais necessário o prévio esgotamento das medidas de localização de bens do executado, no intuito de privilegiar a celeridade processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009300-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021), bem como a utilização e consulta à base de dados da Declaração de Imposto de Renda constituir importante ferramenta para eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria efetividade da prestação jurisdicional, defiro desde já o pedido para pesquisa das Declarações de Imposto de Renda e das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI em nome da parte executada via sistema Infojud, tendo como foco os 3 (três) últimos anos.
Juntem-se as informações com segredo de justiça, a fim de restringir o acesso somente aos procuradores cadastrados nos autos.
Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações. 4.
Inexitosa a providência anterior, efetue-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Inexitosa a providência anterior, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida. 6.
Inexistosa a medida anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome da parte executada, nos moldes do § 1° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, na forma do artigo 836, § 1º, do CPC.
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do referido diploma legal. 7. A utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar bens de propriedade do devedor, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público.
Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Neste contexto, deve o credor promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste.
Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro o pedido de consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando o sistema CNIB. 8. Indefiro o pedido de PENHORA ONLINE vinculado à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, uma vez que inexiste convênio entre este Tribunal e referida Associação. 9. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à CENSEC e INPI na forma requerida pela exequente, uma vez que tal diligência incumbe à demandante, podendo as informações serem obtidas administrativamente. 10. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento de sigilo bancário da parte executada, haja vista que tal medida interferiria no direito constitucional ao sigilo fiscal, o qual, embora não seja absoluto, só deve ser relativizado em caso de absoluta excepcionalidade, e desde que presente fundada suspeita de que a parte se utiliza de subterfúgios inidôneos, passíveis, inclusive, de caracterização de conduta ilícita. 11.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:31
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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06/12/2024 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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02/12/2024 13:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/10/2024 14:41
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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07/10/2024 20:27
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 07:01
Determinada a intimação
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18/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:00
Distribuído por dependência - Número: 50077524420238240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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