TJSC - 5000242-27.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BMRUN
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, Guia 10750320, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/ac
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27/06/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - Guia 10750320 - R$ 172,78
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27/06/2025 13:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DORVAL AGOSTINHO ANDREON
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26/06/2025 20:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BMRUN -> DCJE
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26/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50008060620258240009
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27/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50008052120258240009
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20/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000242-27.2025.8.24.0009/SCAUTOR: DORVAL AGOSTINHO ANDREONADVOGADO(A): PAMELLA VILANOVA AZEREDO (OAB SC049950)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DORVAL AGOSTINHO ANDREON em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para o fim de: a) DECLARAR inexistentes as contratações relativas à(s) rubrica(s) "249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionados a elas, com o retorno das partes ao status quo ante; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, com juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, conforme os arts. 85, § 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos. -
19/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:14
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORVAL AGOSTINHO ANDREON. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2025 14:05
Determinada a citação
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01/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:31
Determinada a citação
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19/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORVAL AGOSTINHO ANDREON. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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