TJSC - 5014214-37.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014214-37.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Marcos BigolinAUTOR: TEREZA DE FATIMA DA LUZADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
24/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014214-37.2025.8.24.0018/SC AUTOR: TEREZA DE FATIMA DA LUZADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1.
TEREZA DE FATIMA DA LUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO C6 S.A. 2.
Relatou que em consulta ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3.
Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos oriundos de empréstimo. 4.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário.
Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori.
Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8.
Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em março de 2021 (evento 1, DOC9). A demanda somente foi ajuizada em maio de 2025. 9.
O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10.
Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12.
Defiro a justiça gratuita. 13.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar o valor do contrato impugnado, o montante descontado em dobro e valor pretendido a título de danos morais, com base no art. 292, incisos II, VI e V do CPC.
Atribui-se a causa o valor de R$23.764 (vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais). 14.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15.
Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. -
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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21/05/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DE FATIMA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DE FATIMA DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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