TJSC - 5016738-07.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL ALEXIS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016738-07.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RAPHAEL ALEXISADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda da inicial do evento 12; 2. A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único); 3. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, há previsão legal de citação do INSS para contestação no processo se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorrer somente após a juntada do laudo pericial. Lado outro, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Portanto, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa; 3.1. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Médico Delfino Souza Neto, com endereço profissional na Avenida Fernando Machado, n. 455-D, Clínica Docctor Med, Centro, Chapecó - SC, CEP: 89802-110, telefone (49) 9 8801-5881, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.2. Na forma da Resolução CNJ n. 232/2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o valor tendo em vista a quantidade e complexidade dos quesitos, a possibilidade de ultrapassar até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela (art. 2º, § 4º) e o fato de que a definição daqueles valores se deu ainda em 2016 sem atualização.
Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II).
Após apresentação do laudo e eventual complemento, expeça-se alvará ao perito; 3.3. O prazo para a entrega do Laudo é de 60 (sessenta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput); 3.4.
O perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação à nomeação ou justificar o declínio e, aceitando o encargo, indicar o dia e horário de realização dos trabalhos, a ocorrer no endereço constante no tópico 2.1.
Comunicada a data no processo, intimem-se as partes na pessoa dos procuradores, advertindo-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo requerimento expresso e justificado de seu procurador. 3.5. Apresente a parte autora quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Havendo apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, deverá o Chefe de Cartório dar ciência à parte contrária (CPC, art. 469, parágrafo único). 3.6. De acordo com a Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, como quesitos do Juiz, deverá o(a) Perito(a) responder, nos moldes do Formulário de Perícia (como os quesitos ora apresentados seguem padrão recomentado pelo Conselho Nacional de Justiça em atendimento de proposta de trabalho da Procuradoria-Geral Federal, ficam indeferidos todos os quesitos padronizados eventualmente apresentados pelo réu nestes autos): I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo; b) Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? 9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) A parte autora está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade? VII - OUTROS: Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo elaborado pelo INSS, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, como prevê o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 4. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 5. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos; 6. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais. -
27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016738-07.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 01/06/2025. -
02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/06/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL ALEXIS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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