TJSC - 5030427-55.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030427-55.2024.8.24.0018/SCAUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACIELADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)AUTOR: REGINA FRASSON PASTORINIADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)SENTENÇAPor todo o exposto: 1) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente -
29/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10171043, Subguia 5540904 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 689,08 (Cancelamento revertido)
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24/06/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10171043, Subguias 5540904, 5540905, 5540906
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24/06/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 10/06/2025 17:01:08)
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030427-55.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACIELADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)AUTOR: REGINA FRASSON PASTORINIADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320) DESPACHO/DECISÃO MARCELO DE ALMEIDA MACIEL aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a declaração da rescisão contratual; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; b) R$60.000,00, a título de entrada na nova negociação; 4) alternativamente, o montante de R$60.000,00 seja utilizado para abater as demais dívidas com a ré; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira; 2) retificou o polo ativo, de modo a incluir REGINA FRASSON PASTORINI.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto à inclusão de Regina Frasson Pastorini no polo ativo; 3) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira de Regina Frasson Pastorini.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 14), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) Regina Frasson Pastorini juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Na decisão ao ev(s). 16 foi: 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo. A parte autora (ev(s). 27) requereu o parcelamento das custas iniciais. DECIDO. I) Nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Esse parcelamento, todavia, deve observar “as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira” (Resolução CM n. 03/2019, art. 5.º, I, “a” e “b”, § 3.º). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que a situação econômica atual da parte autora, conforme relato, não lhe permite arcar com o pagamento das custas iniciais em um único pagamento.
Assim, merece deferimento o pedido de parcelamento ao(à)(s) ev(s). 27. II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o parcelamento do pagamento do(a)(s) parte autora, em até 03 vezes, com vencimento da primeira parcela no prazo de 10 dias a partir da intimação da presente decisão e com vencimento das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ciente o interessado de que deverá comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) comprovado o recolhimento integral, expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Despacho
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12/05/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10171043, Subguia 5354249
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12/05/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 28/04/2025 17:44:45)
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04/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/04/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10171043, Subguia 5288922
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25/04/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 09/04/2025 19:51:05)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA FRASSON PASTORINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/04/2025 19:51
Juntada - Guia Gerada - MARCELO DE ALMEIDA MACIEL - Guia 10171043 - R$ 2.046,93
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09/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE ALMEIDA MACIEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:53
Decisão interlocutória
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10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:43
Decisão interlocutória
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27/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA FRASSON PASTORINI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:04
Despacho
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27/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE ALMEIDA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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