TJSC - 5027250-21.2021.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027250-21.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VALDIRENE POSSAMAI KNOTTADVOGADO(A): THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por VALDIRENE POSSAMAI KNOTT em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos.
O polo ativo requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o feito, havendo o executado pugnado pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos.
Decido: Do pedido de prosseguimento do feito.
Em que pese os argumentos lançados pela parte exequente, não há como acolhê-los, uma vez que o tema repetitivo nº 1.169 STJ veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afeta à própria exequibilidade do título executivo judicial, atinente à sua liquidez.
Desta sorte, não se poderia falar em preclusão em face da ausência da sua alegação em impugnação pelo devedor, uma vez que tal matéria é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão extintiva da execucional (art. 485, inciso IV, § 3º, do CPC). Vale lembrar, que a iliquidez do título impede a propositura da ação executiva, logo estando a questão sobre a necessidade ou não de liquidação de sentença coletiva genérica submetida a apreciação de recurso com repercussão geral, em que foi determinada a suspensão dos processos cujo objeto tenha similitude com o tema, não há como se falar que o simples fato de não existir questionamento específico pelas partes sobre a matéria, não impede que o juízo após editado o tema o aplique de ofício ao presente feito.
Desta feita, se o tema a ser fixado possui aplicação sobre a demanda, é insofismável a necessidade da sua suspensão até que haja o julgamento do tema de repercussão geral.
Portanto, não há necessidade de que haja expressa discussão nos autos da matéria versada nos recursos repetitivos, haja a vista que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente o curso do processo, uma vez que se reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania.
Inclusive o TJSC no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, em 25.04.2023 já reconheceu a afetação das execuções individuais das promoções por desempenho pelo Tema nº 1.169.
Outrossim, por "mesma matéria", deve ser entendido o objeto sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 que consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor que "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Se a condenação em toda ação coletiva é genérica, haja a vista a impossibilidade de individualização dos danos na fase de conhecimento, é evidente que todos os processos de execução individual de sentença coletiva estão afetados ao tema, na medida em que o julgamento pelo STJ definirá se essas execuções são nulas porque fundadas em título ilíquido, ou se poderão continuar, reconhecendo-se a possibilidade de o juiz da execução dar seguimento com base nos elementos concretos dos autos.
Esclareço que no julgamento do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9 (execução da promoção de desempenho de outubro de 2001), embora tenha o Tribunal definido o método de apuração/liquidação de parte do título, o referido acórdão não definiu em concreto o índice devido a cada servidor a título de promoção por desempenho após o enquadramento realizado pelas LCM 660/2007 e LCM 662/2007, dispondo apenas sobre a necessidade da sua observância, e igualmente não definiu sobre quais verbas incidiriam as promoções.
Isto é, não houve o estabelecimento da forma de cálculo do percentual posterior ao novo enquadramento, índice percentual a ser buscado, já que com novo enquadramento não é mais utilizado o índice de 6,09% (restrito à data da promoção até 31.01.2008), devendo ser perquirida a porcentagem referente à diferença entre o enquadramento anterior e posterior a ser obtido com inserção das promoções na época própria.
Além do que, a decisão mencionada não é exaustiva quanto às verbas em que incidiriam as promoções, porquanto ao analisar a legislação, no curso dos processos individuais, verificou-se que certas vantagens possuem bases de cálculo diversas do vencimento do servidor.
Referido acórdão também não levou em conta recente julgado do Tribunal acerca do desmembramento da promoção por antiguidade (renomeada como adicional por tempo de serviços) para efeito do enquadramento, nos termos dos art. 64, § 2º, da LCM nº 661/2007 e art. 114, § 2º, da LCM nº 662/2007, em que entendeu que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que a nova forma de composição da remuneração do servidor não importe em perda remuneratória em relação aos vencimentos recebidos antes do advento da nova lei de plano de carreira (Apelação n. 0500339-15.2012.8.24.0008). Importante ressaltar, que não se deve confundir questão de direito por simples cálculo aritmético para efeito de liquidez ou não do título executivo judicial; portanto, existem questões de direito a serem decididas quanto à forma de cálculo das promoções em decorrência da sua conversão em perdas e danos, como a forma de realização do enquadramento (exclusão do ATS), percentual da diferença do enquadramento, verbas sobre as quais incidem a promoção por desempenho, existência ou não de data-base e eventuais impedimento objetivos ao seu deferimento, repercussão das promoções sobre os benefícios posteriores em decorrência da modificação de regime (LCM 661/2007 e 662/2007).
Logo, tais matérias necessitam ser devidamente analisadas e decididas dentro do contraditório prévio, o que não vem acontecendo, porquanto este juízo vinha decidindo incidentalmente, in limine, a forma de cálculo, por entender ser possível tal procedimento, cuja correição é justamente a base do tema em discussão.
Destaco ainda, para recente argumentação levantada pelo Município nas execuções individuais, de que diante da aplicação das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 pode haver repercussão nas promoções concedidas segundo o regramento atual das LCMs 661/07 e 662/07, em face do lapso temporal para o recebimento das novas promoções serem distintos.
Veja-se: INTERSTÍCIOS E3 anos2 anos2 anos2 anos3 anos3 anos3 anos4 anos4 anos4 anos4 anos4 anosPERCENTUAIS3,0%3,0%3,0%4,5%4,5%4,5%6,0%6,0%6,0%6,0%6,0%6,0%FAIXAS DEABCDEFGHIJKL Isto é, a partir de 01.02.2008, a concessão de certas promoções sobre o regime anterior altera a lapso temporal (aumentando ou diminuindo) para a concessão das promoções sob o novo regime, assim, pessoas que receberam a promoção sob o novo regime com a aplicação das promoções pretéritas não teriam direito às novas promoções, o que invariavelmente dificulta o cálculo até mesmo da obrigação de fazer.
Por exemplo: se o servidor à época do advento das LCMs 661/07 e 662/07 (01.02.2008), foi reenquadrado na faixa de vencimento letra "D", precisou de 2 anos para avançar para a faixa "E" (01.02.2010), ficando 3 anos nesta faixa (01.02.2013), e 3 anos na faixa "F" (01.02.2016), e 3 anos na faixa "G" (01.02.2019), e hoje estaria na faixa "H": DATA01.02.200801.02.201001.02.201301.02.201601.02.2019INTERSTÍCIOS2 anos3 anos3 anos3 anos4 anosPERCENTUAIS4,5%4,5%4,5%6,0%6,0%FAIXASDEFGH Após 01.02.2008, no total, são 4 promoções adquiridas (4,5%, 4,5%, 4,5% e 6,0%) num interstício de 11 anos, e um percentual de avanço total de R$ 20,96% (1,045*1,045*1,045*1,06=1,2096).
Se o servidor hipoteticamente executou as promoções por desempenho de outubro de 1998, 2001 e 2004, e com isso foi reenquadrado, retroativamente, em 01.02.2008, na nova faixa de vencimento "F" (hipoteticamente), vê-se que o tempo para a nova promoção horizontal é de 3 anos para a faixa "F" (01.02.2011), de 3 anos para a faixa "G" (01.02.2014), de 4 anos para a faixa "H" (01.02.2018), e de 4 anos para a faixa "I" (01.02.2022), de modo que estaria atualmente reenquadrado na faixa "J": DATA01.02.200801.02.201101.02.201401.02.201801.02.2022INTERSTÍCIOS3 anos3 anos4 anos4 anos4 anosPERCENTUAIS4,5%6,0%6,0%6,0%6,0%FAIXASFGHIJ Com o novo reenquadramento das promoções, após 01.02.2008, no total, são, 4 promoções (4,5%, 6,0%, 6,0% e 6,0%) num interstício de 14 anos, e um percentual de avanço total de R$ 24,46% (1,045*1,06*1,06*1,06=1,2446).
Sendo desconhecido o índice devido a cada servidor, a partir de 01.02.2008 (novo enquadramento), bem como sendo necessário determinar sobre quais verbas hão de incidir os reflexos em cada caso, eventual reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a impossibilidade do seu exame no curso do cumprimento de sentença, por conta do julgamento do Tema nº 1.169, importará na nulidade do feito executivo.
Veja-se que até então, esta demanda individual e as demais congêneres estavam tramitando, sob o pressuposto de que o exame da individualização do direito titularizado pela parte substituída na ação coletiva, poderia ser objeto de cognição no próprio cumprimento de sentença.
Todavia, existe entendimento do TJSC que anteriormente verificou a iliquidez do título ora executado, afastando até mesmo a possibilidade de determinação imediata da obrigação de fazer, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151834-85.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).
No entanto, com o advento do Tema Repetitivo nº 1.169 em que se discute a tese jurídica afeta à (im)prescindibilidade de prévio procedimento de liquidação de sentença coletiva, considerando que esta seria necessariamente genérica, com a determinação de suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, somado ao fato de ausência de manifestação judicial prévia sobre os parte dos critérios indispensáveis ao cálculo individual do crédito de cada servidor, como já dito, especialmente em relação ao percentual decorrente da diferença entre os enquadramentos decorrentes das aplicações das promoções na época própria, a não incidência delas sobre verbas específicas, a necessária análise individual da exclusão do tempo de serviço no cálculo dos novos enquadramentos, a existência de questões impeditivas ao recebimento das vantagem e alteração de benefício posteriores em decorrência dos lapsos temporais distintos para novas promoções, é insofismável que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente a demanda em apreço.
Assim, diante do novo tema, entendo que por ora, não seria possível a complementação da decisão do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000 dentro do próprio cumprimento de sentença, porquanto para a realização do cálculo é necessária a aferição de critérios não estabelecidos no acórdão.
Por fim, em que pese os argumentos da parte exequente, saliento que recente julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça entendeu cabível a suspensão dos feitos individuais por entender que estão sujeitos aos efeitos do julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, in verbis: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ.
TEMA 1.169.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, e em cumprimento ao decisum acima consignado, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ. Retome-se a suspensão do feito.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:06
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2022 13:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001126-74.2016.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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10/02/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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04/02/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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31/01/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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05/11/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2021 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 17:19
Decisão interlocutória
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01/09/2021 17:45
Juntada de Petição
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20/08/2021 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIRENE POSSAMAI KNOTT. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2021 10:57
Distribuído por dependência - Número: 50011267420168240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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