TJSC - 5005453-53.2025.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 21:26
Despacho
-
01/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE03CV01 para JVE02FP01)
-
29/07/2025 11:46
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 20:11
Despacho
-
24/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BVH0101 para JVE03CV01)
-
27/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005453-53.2025.8.24.0006/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de FLAVIA REGINA SCHIOCHET ROLING e ADILSON ROLING.
Depreende-se da leitura da exordial que a presente demanda consiste em ação de cobrança de tarifa relativa ao serviço público prestado pela requerente no Município de Barra Velha-SC.
Em que pese o serviço ser prestado nesta Comarca, é inquestionável que se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo que, dentre outras disposições, fixa a competência territorial no local de domicílio do consumidor, por interpretação extensiva do art. 101, inciso I, do CDC.
Ademais, a competência do foro de domicílio do réu, verdadeira regra geral do processo civil, nos termos do art. 46 do CPC, ganha especial relevo quando o consumidor figura no polo passivo, devendo prevalecer sobre as demais regras ante o seu caráter protetivo.
Desdobra-se desse raciocínio a conclusão de que nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º).
Assim tem reiteradamente decidido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. [grifei](STJ.
Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.877.552/ DF.
Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 30/05/2022.
DJe 02/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL QUANDO O CONSUMIDOR ESTÁ NO POLO PASSIVO DO FEITO. CITAÇÃO PROMOVIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO IMPROCEDENTE. [grifei](TJ/SC.
Câmara de Recursos Delegados.
Conflito de Competência Cível n. 5006463-58.2022.8.24.0000.
Rel.
Des. Getúlio Corrêa. j. 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA NO CASO CONCRETO.
CRITÉRIO DETERMINATIVO DA COMPETÊNCIA QUE SE EVIDENCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [grifei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001835-31.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA dos autos para processamento e julgamento do feito ao Juízo Cível da Comarca de Joinville/SC.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:20
Terminativa - Declarada incompetência
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10373389, Subguia 5406029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,44
-
11/05/2025 20:28
Link para pagamento - Guia: 10373389, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5406029&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5406029</a>
-
11/05/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10373389 - R$ 408,44
-
11/05/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011835-63.2025.8.24.0038
Samantha Schwartz Negherbon
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Hugo Hagemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2025 21:50
Processo nº 5000468-94.2025.8.24.0053
Rosalina Antunes de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Rossetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 07:13
Processo nº 5000468-94.2025.8.24.0053
Rosalina Antunes de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Lucas Rossetto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 17:30
Processo nº 5038740-42.2024.8.24.0038
Josemir Bonifacio Goncalves
Valdir dos Santos
Advogado: Simone de Fatima Maciel dos Santos Tambo...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2024 17:18
Processo nº 0331763-43.2014.8.24.0023
Mario Cesar Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gilson Parolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2014 13:06