TJSC - 5147495-06.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5147495-06.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RAFAEL IRANI DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB SC015873)EMBARGANTE: CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB SC015873)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5147495-06.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RAFAEL IRANI DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB SC015873)EMBARGANTE: CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB SC015873)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento da penhora sobre o bem objeto da lide.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso.
Providencie o Cartório o levantamento do CNIB realizado nos autos em apenso sobre o bem que se discute.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 07:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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02/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5147495-06.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RAFAEL IRANI DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)EMBARGANTE: CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro opostos por RAFAEL IRANI DA SILVA e CAMILLA BREGUE DANIEL DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL.
Os embargantes alegaram, em síntese, que são possuidores de um apartamento (matrícula nº 166.552) e sua respectiva vaga de garagem (matrícula nº 166.539), imóveis que foram objeto de constrição nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300759-33.2018.8.24.0092. Argumentaram firmaram contrato de promessa de compra e venda referente aos bens em 31/03/2022 e que desde então residem neles.
Requeram a suspensão dos atos de expropriação sobre os bens, o cancelamento das constrições que recaem sobre eles e a concessão da justiça gratuita (evento 1).
Determinou-se a emenda da inicial para que os embargante comprovassem sua hipossuficiência econômica (evento 13).
Os embargantes cumpriram a determinação judicial (evento 17).
O benefício da justiça gratuita foi indeferido, em razão da não demonstração da situação de vulnerabilidade econômica dos embargantes (evento 19).
As custas processuais foram pagas (evento 23).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da liminar Os embargos de terceiro são o meio processual previsto para resguardar o direito de terceiro sobre bem objeto de constrição ou ameaça de constrição em virtude de processo do qual não fez parte.
De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Ao tratar do tema, Humberto Theodoro Junior leciona que: No estágio atual de nosso direito, a ação de embargos de terceiro é via ampla de tutela do estranho ao processo, em face do ato judicial, quando sua posse ou domínio sofra qualquer moléstia.
A expressão “constrição ou ameaça de constrição”, utilizada pelo legislador no referido dispositivo do NCPC, é genérica e engloba qualquer ato de apreensão judicial.
Com efeito, o artigo em questão faz referência a “bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, o que sugere, inclusive, a possibilidade de embargos para defender direito sobre bens imateriais, como já permitido pela jurisprudência. [...] Sempre, pois, que a atuação do Poder Judiciário ultrapassar os limites subjetivos do processo, aquele que, não estando alcançado pela relação processual, se vir na iminência de sofrer violação ou ameaça em seus direitos, terá a seu dispor os embargos de terceiro (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. v. 2. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 160-161).
Os embargos de terceiro possuem a peculiaridade de ser permitida a concessão de medida liminar para suspensão do ato constritivo sobre o bem litigioso, bem como, se for o caso, para manutenção ou reintegração provisória do embargante na sua posse, nos casos em que for suficientemente provado o domínio ou a posse (art. 678 do CPC).
No caso em tela, o pedido merece acolhimento.
A alegação dos embargantes de que são possuidores dos imóveis litigiosos encontra amparo na documentação que acompanha a exordial, em especial: o contrato de promessa de compra e venda firmado em 31/03/2022 entre os embargantes e KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, que teve como objeto o apartamento e a vaga de garagem matriculados sob os n. 166.552 e 166.539; a escritura de compra e venda imobiliária firmada entre a referida empresa e Vanderlei Puton e Silvana Neves Moraes, proprietários registrais dos aludidos bens imóveis, datada de ***; as cópias das matrículas imobiliárias, indicando que as constrições foram averbadas em 27/07/2023; comprovantes de residência e de aquisição de bens e materiais de construção para instalação nos referidos imóveis, datados do ano de 2022; e comprovantes de tributos municipais relativos aos bens (eventos 1.3 a 1.6 e 1.11 a 1.19).
Assim, há indícios suficientes de que os embargantes são possuidores do bem em questão, que foi objeto de constrição relacionada ao processo em apenso, da qual não fazem parte como litigantes.
A respeito do tema, mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 2-2-21.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.ALMEJADA CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS IMÓVEIS PENHORADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO N. 0310077-68.2018.8.24.0018.
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ALIADO À NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL QUE DEMONSTRAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O EXERCÍCIO DA POSSE, ADREDE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DOS IMÓVEIS E DE APARENTE BOA-FÉ.
COMPROVAÇÃO APRIORÍSTICA DA POSSE QUE IMPÕE A CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS SOBRE OS BENS SUB JUDICE.
EXEGESE DO ART. 678, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO DIPLOMA ADJETIVO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE AERÓPAGO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008087-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2021).
Consequentemente, a suspensão dos atos constritivos é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, suspendo a medida constritiva que recaiu sobre o objeto dos embargos (apartamento de matrícula nº 166.552 e vaga de garagem de matrícula nº 166.539).
Promova-se a baixa da indisponibilidade via CNIB, caso necessário.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0300759-33.2018.8.24.0092, em apenso.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:58
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 03007593320188240092/SC
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26/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9490081, Subguia 5369668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.644,44
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02/05/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 9490081, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5369668&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5369668</a>
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:28
Despacho
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18/03/2025 02:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:15
Decisão interlocutória
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12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9490081, Subguia 4889354
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17/12/2024 22:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/12/2024 22:50:36)
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17/12/2024 22:50
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL IRANI DA SILVA - Guia 9490081 - R$ 6.499,24
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17/12/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 22:50
Distribuído por dependência - Número: 03007593320188240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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