TJSC - 5001560-85.2024.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0604
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26/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001560-85.2024.8.24.0104/SC APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Ex vi art. 101, §1°, do CPC, passo à análise do pedido de justiça gratuita.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica interessada em gozar do benefício da gratuidade da justiça cabe, então, demonstrar a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo. É o que dita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, embora regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 9, DOC1), o recorrente CINAAP – Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista deixou de apresentar documentos comprobatórios, limitando-se a alegar que se trata de associação sem fins lucrativos voltada à defesa dos direitos da pessoa idosa (evento 14, DOC1).
Alegou, ainda, que estaria dispensado do referido ônus, à luz do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Todavia, a alegação não procede.
Conforme se verifica dos próprios autos, a atuação institucional da agravante não se restringe à assistência de pessoas idosas, alcançando também pensionistas, cuja condição jurídica não se equipara, necessariamente, à de pessoas em situação de vulnerabilidade protegidas pelo Estatuto do Idoso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso pressupõe que a entidade requerente preste assistência de forma exclusiva ou predominante à população idosa, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1.
Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso." (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). "[...] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
RÉ QUE BASEOU O PEDIDO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO APLICÁVEL AO CASO.
ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.
JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA" (TJSC, Apelação n. 5011254-05.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária postulada e assino o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso. -
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 00:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> CAMCIV6
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17/07/2025 00:17
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0604
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001560-85.2024.8.24.0104/SC APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) ATO ORDINATÓRIO O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica interessada em gozar do benefício da gratuidade da justiça, por sua vez, cabe demonstrar a incapacidade financeira para custear as despesas do processo. É o que dita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, tem-se que a parte recorrente CINAAP - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas não apresentou documentos aptos e atualizados capazes de comprovar a carência financeira que diz.
Assim, na forma da Ordem de Serviço n. 01/2023 deste gabinete, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada incapacidade financeira, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g.: a) contrato social atualizado; b) balancete patrimonial atualizado; c) a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ou certidões negativas); d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); f) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica desde já intimada a parte para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo.
Findo o prazo, voltem para juízo de admissibilidade. -
26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:13
Remetidos os Autos - GCIV0604 -> CAMCIV6
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26/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001560-85.2024.8.24.0104 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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25/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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24/06/2025 13:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE ZANCANARO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2025 13:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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