TJSC - 5019243-05.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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23/07/2025 14:35
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019243-05.2024.8.24.0018/SC APELANTE: NELSO ZUGNO (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Nelso Zugno ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander S/A, sob n. 5019243-05.2024.8.24.0018, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Anelyse Reis de Melo Navarro (evento 20, SENT1): Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por NELSO ZUGNO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, em suma, que identificou a existência de contratos de empréstimo com instituição financeira, porém, defende que embora não tenha realizado as contratações, o requerido desconta mensalmente as prestações de seu benefício previdenciário.
Ainda, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 1). Em decisão de Evento 4, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
A parte passiva, em sua peça defensiva, alegou que as contratações foram válidas, que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação dos serviços.
Mencionou que os contratos foram celebrados de forma eletrônica, através de selfie de seu aparelho telefônico.
Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização nem causa a inverter o ônus probatório.
Ao final, postulou a improcedência dos pedido.
Carreou documentação (Evento 11).
Houve Réplica (Evento 15). É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSO ZUGNO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que: a) houve erro de julgamento (error in judicando), pois a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061; b) os contratos apresentados não possuem assinatura digital válida conforme os requisitos da ICP-Brasil.
A suposta assinatura eletrônica se limita a uma selfie, sem qualquer mecanismo de autenticação confiável, o que compromete sua validade jurídica; c) o banco não comprovou ter enviado cópia dos contratos por qualquer meio ao consumidor.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, pleiteou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Decorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões (evento 31, eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Ainda, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Irresignou-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela realizados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de valores e danos morais.
Neste particular, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão cinge-se, então, à verificação da existência de negócio jurídico válido entre as partes consistente em contrato de empréstimo consignado. É sabido que prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual (art. 421, Código Civil), sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). Sobre os contratos de fornecimento de crédito que envolvam dedução em folha de benefício previdenciário, devido a especificidades inerentes àqueles que se encontram em situação de aposentadoria, existe a Lei n. 8.213/81 que, em seu art. 115, inciso VI, autoriza os descontos e estabelece certas particularidades. A realização de contrato dessa espécie de forma não presencial é prevista pelo inciso III, do art. 3º, da IN, do INSS/PRES Nº 28/2008, que assim dispõe: Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Pois bem.
Conforme assentado na sentença objurgada e a despeito da insurgência autoral, o negócio jurídico entabulado entre as partes encontra-se devidamente comprovado nos documentos anexados à contestação (evento 11, CONTR2, evento 11, CONTR4 e evento 11, CONTR7). Com efeito, os 3 (três) contratos foram celebrados de maneira não presencial, sendo que a anuência da parte consumidora se deu por meio eletrônico, através de biometria facial, geolocalização e apresentação de documento pessoal (11.3, 11.5 e 11.6). Salienta-se que os documentos contam com a assinatura eletrônica, devidamente autenticada, com a identificação do dispositivo e geolocalização de que partiram os comandos eletrônicos. Outrossim, foi exibida no feito reprodução fotográfica do documento pessoal do autor (CNH), bem assim as fotografias encaminhadas para realização da transação.
Vale frisar que o certificado digital emitido pelo ICP-BRASIL para a assinatrua digital não é exclusivo a conferir autenticidade à assinatura eletrônica, pois são admitidos outros meios de comprovação da integridade dos documentos.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE AUTORA QUE NEGOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL PARA A ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES N. 28/2008 PREENCHIDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A VALIDADE DA ASSINATURA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 430, 431 E 373, INC.
I, TODOS DO CPC.
ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE RÉ.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
FIXAÇÃO SOBRE ESTA BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §2º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5019063-16.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025, grifei).
Além disso, o banco réu exibiu os recibos de transferência, demonstrando os créditos de R$ 417,93, R$ 405,28 e R$ 509,46, disponibilizados na conta da parte autora em 29-1-2024, todos.
No ponto, a orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido da licitude da contratação de empréstimo por meio digital, mediante a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", não incorrendo a instituição financeira em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, extrai-se precedente desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
CONDUTA TEMERÁRIA.
AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023, grifei).
Desse modo, as informações necessárias à fiel compreensão do instituto, assim como a relação estabelecida entre as partes, encontram-se no instrumento contratual pactuado, acima referido. Tais elementos corroboram a validade da contratação por meio digital, a qual produz plenos efeitos quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial, a exemplo da transferência dos valores à conta do autor (situação esta que não fora negada pela parte autora, pelo contrário), tornando absolutamente despicienda a produção de qualquer outra prova, decorrendo daí a inexistência de erro de julgamento.
E, mais ainda, devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes, pelos documentos amealhados ao feito, não há que se falar em negativa de relação jurídica. É dizer, as circunstâncias se deram por ato voluntário da parte autora e eventuais danos remetem a sua culpa exclusiva, já que a negociação se iniciou por sua própria iniciativa.
Logo, afasta-se a responsabilidade da ré, vez que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços.
Nesse sentir, filio-me ao entendimento do juízo a quo, cujas razões de decidir reproduzo abaixo, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 20, SENT1): [...] Registro, inicialmente, que a prova pericial também não se mostra apropriada, porquanto os contratos que são objetos dos autos foram firmados de forma digital.
Estabelecidas tais premissas e quanto ao mais, adiante-se que o pedido inaugural improcede, pois a ré comprovou a contento a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, bem assim o recebimento da quantia creditada pelo réu, em compasso com o inciso II do art. 373 do diploma processual.
Ora, a tese defensiva bem delineou o procedimento necessário à contratação, constatando-se a exigência de uma série de passos até sua conclusão, aspecto que por certo serve ao resguardo de fraudes e casos semelhantes.
Quer dizer: a parte autora tinha que não só encaminhar "selfies" ao banco (como de fato fez), como também enviar sua geolocalização, assinando o instrumento de forma eletrônica.
Se não bastasse, em rápida consulta aos sites de consulta, na data de hoje, apurou-se que a aludida geolocalização trazida pela parte ré aponta justamente a mesma cidade informada pelo autor na procuração e no documento anexado no evento 11, sendo induvidosa, portanto, a validade das contratações.
A parte autora alegou, em suma, que identificou a existência de contrato de empréstimo com instituição financeira, porém, defende que embora não tenha realizado as contratações, o requerido desconta mensalmente as prestações de seu benefício previdenciário.
Ainda, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 1). em debate.
Na hipótese, portanto, os documentos juntados permitem entrever que a parte autora não só anuiu aos descontos como também teve ciência a respeito dos termos em que a operação se dava, tanto que, reitere-se, encaminhou "selfie", medida que bem demonstra a plena validade e legalidade do negócio objurgado, estando atendido, como dito, o disposto no inciso II do art. 373 do livro de ritos. É que há farta jurisprudência das Cortes de Justiça no sentido da legitimidade do procedimento adotado, o que, aliás, se coaduna com o atual estado de tecnologia hoje vivenciado [...] Se não bastasse a idoneidade do consentimento dado, denota-se ainda que a impugnação apresentada é genérica e incapaz de apontar em sentido contrário, o que dispensa maiores digressões.
Os pedidos iniciais, portando, por qualquer ângulo que se aprecie, estão fadados à rejeição [...] A sentença, assim, deve ser mantida intacta, improvindo-se integralmente o recurso de apelação interposto pelo autor.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada ao procurador do banco requerido quantia para remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício do causídico do requerido em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais. -
27/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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26/06/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019243-05.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 10:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSO ZUGNO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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