TJSC - 5011642-12.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011642-12.2023.8.24.0008/SC APELANTE: VALMIRA SIEMANN KRAETZER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ROSA (OAB SC006443)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ZIMMERMANN ROSA (OAB SC042384)ADVOGADO(A): elisabeth rosa (OAB SC030238)APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 29, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável.
A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica. É o relatório.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 34, REC1), no qual postulou a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, em reiteradas oportunidades manifestei o entendimento de que a legitimidade da contratação está condicionada à demonstração do fornecimento de informações adequadas na fase pré-contratual.
Recentemente, em 14.06.2023, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso.
Dito isso, passa-se então ao caso ora em debate. 1. Contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 048.176.935-8), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
O banco, por sua vez, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada.
Na sentença, o juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes e não vislumbrou a ocorrência de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado.
Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 24/05/2016, a "Proposta de Adesão - Cartão Crédito Consignado Cetelém" n. 818786156 (evento 21, CONTR4), a qual foi devidamente assinada pela consumidora.
No mesmo ato da celebração da avença, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 3.062,80, disponibilizado por meio de depósito em conta de sua titularidade, conforme comprovante de TED (evento 21, DEMTRANSF14).
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.
Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se: "VI.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à reserva de margem consignável - RMC em seu favor, visando à realização de desconto mensal em sua remuneração paraos pagamento do valor correspondente ao mínimo mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
VII - CONDIÇÕES GERAIS: [...] H.
DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III." Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 21, FATURA5 a evento 21, FATURA13), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.
De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado.
A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. 2.
Da verba sucumbencial Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se, em favor do advogado do apelado, em 2% (dois por cento) a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 3.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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06/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:56
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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06/08/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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06/08/2025 09:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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06/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIRA SIEMANN KRAETZER. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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