TJSC - 5010142-45.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010142-45.2023.8.24.0125/SC AUTOR: NOEMI DA SILVA ARRUDAADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)RÉU: ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de reparação de danos materiais c/c pedido de tutela de urgência com natureza cautelar e antecipada" ajuizada por NOEMI DA SILVA ARRUDA em face ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 34).
A parte autora ofereceu réplica (evento 37).
Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A alegação de pedido genérico foi esclarecida pela autora em sua réplica (evento 37), onde indicou a existência de erro material no laudo pericial, de forma que "o endereço correto é a “Rua 722-A, 195”, e não número 193, conforme consta no laudo" (destaquei).
Por outro lado, a existência ou não de um dever de indenizar ("an debeatur") e o montante dessa eventual indenização ("quantum debeatur") estão relacionados com o mérito da ação, e não com alguma questão processual.
Neste momento, vige a teoria da asserção, segundo a qual "a legitimidade das partes é aferida em sede de asserção, de forma abstrata, a partir das alegações iniciais e sem exame aprofundado de provas" (TJSC, Apelação n. 0308334-84.2015.8.24.0064, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa Quanto ao valor atribuído à causa, sustentou a parte ré que "resulta em um valor completamente subjetivo/aleatório e, consequentemente, incerto quanto ao seu objeto".
Novamente, pretende-se discutir o mérito da ação e a suficiência ou não de provas antes do momento oportuno, em contrariedade com a teoria da asserção que impera neste momento processual.
No caso, o valor da causa está de acordo com as pretensões em abstrato, sejam elas procedentes ou não, o que será avaliado em futura sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 5. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré aduziu que a autora não teria legitimidade para postular o recebimento de aluguéis em nome de seus filhos, os quais, segundo a exordial, residem no piso inferior de seu imóvel (alvo de problemas estruturais supostamente causados pelos trabalhos desenvolvidos pela empresa ré).
Contudo, a pretensão a título de pagamento de aluguéis foi realizada somente para fins de tutela provisória de urgência - já indeferida -, mas não como tutela principal (final).
Portanto, ainda que se considere que a autora formulou pretensão em nome de terceiros (filhos maiores e capazes), não há se falar em prejuízo à parte contrária diante do pronto indeferimento de tal pretensão.
Ante o exposto, declaro prejudicada a preliminar. 6.
Da impugnação à gratuidade da justiça A ré alegou somente que autora "não fez prova alguma de sua alegada hipossuficiência", sem trazer elementos concretos capazes de infirmar os termos da decisão que concedeu o benefício ou apontar objetivamente sinais de riqueza relacionados à parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 7. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) a causa (nexo de causalidade) das rachaduras no imóvel residencial da autora e se existe culpa concorrente; (b) a extensão dos danos, especialmente sobre a viabilidade de intervenções corretivas ou necessidade de demolição e reconstrução integral do imóvel como única solução possível; (c) o quantum indenizatório. 8.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Diante do exposto: 9.1.Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 9.2. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
19/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:46
Decisão interlocutória
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02/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição - ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDA (SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA)
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07/05/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 07/05/2024
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29/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 19:22
Despacho
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31/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:05
Juntada de Petição
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 13
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26/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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11/12/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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10/12/2023 12:19
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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05/12/2023 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6924827, Subguia 3576330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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01/12/2023 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 21:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6924827, Subguia 3576330
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30/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:18
Juntada - Guia Gerada - NOEMI DA SILVA ARRUDA - Guia 6924827 - R$ 16,52
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30/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMI DA SILVA ARRUDA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 14:12
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 11
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30/11/2023 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 20:25
Juntada de Petição
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22/11/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 20:47
Despacho
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22/11/2023 17:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMI DA SILVA ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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