TJSC - 5002340-44.2025.8.24.0539
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BMRUN -> TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SCACUSADO: GABRIEL DE FREITAS NARCISOADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471)ADVOGADO(A): THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894)ACUSADO: GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e: a) absolvo o réu GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e b) condeno o réu GABRIEL DE FREITAS NARCISO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, no regime fechado, e multa de 793 dias-multa, à razão mínima. O réu GABRIEL DE FREITAS NARCISO deve permanecer preso, sobretudo por subsistirem presentes os elementos de fato e de direito que subsidiaram a decretação da prisão preventiva disposta no decisão de ev. 43.1. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). -
16/09/2025 18:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA - ABSOLVIDO
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16/09/2025 18:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL DE FREITAS NARCISO - CONDENADO - PRESO
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03/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Motivo: Procedo à devolução do mandado, sem cumprimento, a pedido do Cartório.
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02/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC ACUSADO: GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a inércia dos procuradores, fica intimado o réu Gustavo Rossi de Oliveira para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor e apresente as alegações finais, sob pena de nomeação de um dativo. -
01/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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01/09/2025 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - BMRCEMAN
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 23:25
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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20/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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11/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/08/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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11/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:09
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala 1 - MAGISTRADO - 11/08/2025 15:15. Refer. Evento 64
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11/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
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05/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 67
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/07/2025 13:17
Juntado(a)
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/07/2025 18:47
Juntado(a)
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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25/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 15:40
Expedição de ofício
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25/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 15:38
Expedição de ofício
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25/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/07/2025 14:55
Decisão interlocutória
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24/07/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 1 - MAGISTRADO - 11/08/2025 15:15
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22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001761-96.2025.8.24.0539/SC - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 17, 29
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição - GABRIEL DE FREITAS NARCISO (SC059471 - JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA)
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21/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:48
Juntado(a)
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08/07/2025 12:57
Juntado(a)
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002340-44.2025.8.24.0539/SC ACUSADO: GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento especial da lei antitóxicos, deflagrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra GABRIEL DE FREITAS NARCISO e GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Citado, o acusado Gustavo Rossi de Oliveira apresentou defesa prévia, por seus procuradores constituídos, ocasião em que requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, ante a ilicitude das provas que a embasam (evento 34.1).
Instado, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento das preliminares arguidas e o regular prosseguimento do feito (evento 41.1).
Trasladou-se ao evento 43.1 cópia do voto proferido no recurso em sentido estrito n. 5001761-96.2025.8.24.0539, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do recorrido Gabriel de Freitas Narciso. É o relatório. Decido. 1.
Da ausência de justa causa Em preliminar, a defesa de Gustavo Rossi de Oliveira sustenta a ausência de justa causa.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a presença de justa causa é verificada a partir da constatação da existência de lastro probatório mínimo a respeito dos fatos imputados na denúncia, notadamente a prova da materialidade e os indícios da autoria.
Não se exige, portanto, juízo de certeza, já que os fatos demandam instrução probatória.
No caso dos autos, a inicial acusatória vem amparada nas declarações colhidas perante a autoridade policial, de forma que a materialidade está evidenciada nos autos de exibição e apreensão (fl. 22) e de constatação (fls. 24-25), ambos do evento 1.1, além do laudo pericial do evento 93.1, todos acostados aos autos do inquérito policial n. 5001602-56.2025.8.24.0539.
Os indícios suficientes da autoria, outrossim, estão respaldados nas declarações colhidas perante a autoridade policial, especificamente ao evento 1.1, fls. 31-34 do caderno indiciário.
Ademais, destaca-se que, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo órgão ministerial contra a decisão que relaxou a prisão dos acusados (eventos 1.1 e 18.1 dos autos n. 5001761-96.2025.8.24.0539), o e.
TJSC proferiu decisão pela validade das diligências que resultaram na prisão de Gabriel, nos seguintes termos: "[...] Diante desses elementos, verifico que a abordagem se deu com base em fundada suspeita, calcada em informação repassada pela Agência de Inteligência, que, no caso concreto, foi imediatamente corroborada por elementos objetivos: a visualização da dispensação de objeto pela janela, bem como a posterior apreensão de entorpecentes.
Ainda que se reconheça a necessidade de controle sobre informações provenientes de inteligência, no caso concreto, a diligência policial foi motivada por dados específicos, que foram confirmados no próprio desenrolar da abordagem. [...] Superada essa questão, verifica-se que o recorrido foi posteriormente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da mesma lei, sendo a conduta agravada pela reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A partir dos elementos constantes no inquérito policial, verifica-se que não há dúvidas acerca da existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados nos elementos colhidos no curso da persecução penal: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens anexas, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de natureza e quantidade da droga apreendida, além dos relatos firmes e coerentes dos policiais militares. [...] Tais elementos, aliados às circunstâncias do flagrante e à quantidade de entorpecentes apreendidos (27 comprimidos de "ecstasy" e 22g de maconha), evidenciam a prática e a gravidade concreta do crime de tráfico, bem como a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração delitiva. [...]" (processo 5001761-96.2025.8.24.0539/TJSC, evento 17, RELVOTO1).
A despeito da decisão acima se referir expressamente a Gabriel, não há dúvidas de que ambos foram presos em flagrante no mesmo contexto fático e mesmas circunstâncias, os quais foram validados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Isto é, não há como acolher a alegação de invalidade das provas no que se refere ao acusado Gustavo, enquanto se admite o processamento das imputações a respeito de Gabriel, pois, frisa-se, foram presos em flagrante sob o mesmo contexto fático.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA OBTIDA NA BUSCA DOMICILIAR.
DESPROVIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS DEMONSTRAM QUE JÁ POSSUÍAM INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL DA ABORDAGEM.
REVISIONANDA QUE AO AVISTAR A POLÍCIA CORRE PARA ESCONDER DROGAS NO QUINTAL DE CASA.
CONTEXTO FÁTICO QUE CONFIRMA A VERSÃO ACUSATÓRIA.
ADEMAIS, FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO VENCEDORA."o supremo tribunal federal, apreciando o tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do re n. 603.616/ro, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. é dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (stj. agrg no resp n. 1.999.868/pr, relator ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 21/6/2022, dje de 27/6/2022).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5006967-69.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-04-2025 - grifei).
No mais, "sendo apresentada resposta à acusação, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016).
Destarte, afasto o pedido de rejeição da denúncia. 2. Diante da citação do acusado Gabriel, que, embora tenha indicado possuir defensor constituído (evento 36.1), até o momento não sobreveio aos autos a respectiva procuração e peça defensiva, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia e, se for o caso, proceda-se à nomeação de defensor dativo, na forma do item "5" do evento 7.1. 3. Após, voltem-me conclusos para eventual saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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20/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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20/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 09/06/2025
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10/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001602-56.2025.8.24.0539/SC - ref. ao(s) evento(s): 117
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002340-44.2025.8.24.0539 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages na data de 08/06/2025. -
09/06/2025 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2025 18:06
Juntado(a)
-
09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/06/2025 17:59
Juntado(a)
-
09/06/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
-
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:34
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
-
09/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
09/06/2025 17:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
09/06/2025 17:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL DE FREITAS NARCISO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
09/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:14
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUSTAVO ROSSI DE OLIVEIRA - INDICIADO
-
09/06/2025 12:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL DE FREITAS NARCISO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
09/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01LGS01 para BMRUN01)
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
08/06/2025 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50016025620258240539/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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