TJSC - 5011020-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Complementar ao evento nº 35
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07/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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08/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:10
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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07/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para CDA01CV01)
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011020-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DERLI TEREZINHA LORANDI SBARAINIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação ajuizada por DERLI TEREZINHA LORANDI SBARAINI em face de BANCO SAFRA S A, fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em fraude de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas que tramitam neste Juízo especializado, revisar ou discutir contrato bancário que teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação às normas e princípios que regem as relações contratuais privadas e de consumo, notadamente o direito de informação, a boa-fé e o equilíbrio contratual, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial com a parte adversa, pela negativa de contratação (leia-se de qualquer contratação) de seus produtos ou serviços bancários.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E O DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...]" (CC n° 5051150-57.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021, grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...].
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E NÃO APENAS A MATÉRIA CONTIDA NO MANDAMUS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA VEEMENTEMENTE NÃO TER CONTRATADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE ORIGINÁRIA SUBJACENTE ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL, NA MEDIDA EM QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA A SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5021501-47.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 28.07.2021; grifei) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Concórdia/SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício.
III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Concórdia/SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:55
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
02/05/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/03/2025 11:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
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27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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27/03/2025 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERLI TEREZINHA LORANDI SBARAINI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 17:40
Determinada a citação
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24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERLI TEREZINHA LORANDI SBARAINI. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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