TJSC - 5097637-06.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097637-06.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARLETE TEREZINHA DE LIMA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por ARLETE TEREZINHA DE LIMA MEDEIROS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita e necessidade de suspensão do processo.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 35, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n. 1244709951 e 1260060662, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Eventual condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora ARLETE TEREZINHA DE LIMA MEDEIROSinterpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros remuneratórios dos contratos revisados deve ser limitada à taxa média, sem quaisquer acréscimo; b) os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro; c) os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, ou por apreciação equitativa conforme a Tabela da OAB (Evento 43, E-Proc 1G).
Irresignada, a parte ré AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também interpôs recurso de apelação, onde aduz, em síntese, que: a) não há abusividade na taxa de juros aplicada aos contratos revisados; b) a mora não deve ser descaracterizada; c) não há danos materiais a serem indenizados; d) a parte autora deve arcar com a totalidade da sucumbência, vez que deu causa à lide, ou em grau subsidiário, que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais seja minorado (Evento 45, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 52 e 53, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
I.
Juros remuneratórios e mora A parte ré argumenta que não há ilegalidade na taxa de juros aplicada aos contratos revisados, de forma que as taxas não merecem limitação à taxa média, e a mora desses contratos, não deve ser descaracterizada.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.[...]DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO.
REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Ainda, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Logo, deve ser observada a série temporal n. 25464 em relação ao contratos sub judice.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, denota-se que a taxa de juros aplicada nos contratos foi no percentual de 9,49% ao mês e 201,34% ao ano (1260060662), e 10,99% ao mês e 255,59% ao ano (1244709951) (Evento 1, Contratos 9 e 10, E-Proc 1G).
Em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, verifica-se que no momento da celebração das avenças entre as partes (16/02/2023 e 12/01/2024) a taxa média estipulada era, respectivamente, de 5,34% e 5,50% ao mês (série n. 25464).
Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada é flagrantemente abusiva, visto que excede, e muito, em 50% a média de mercado.
Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além disso, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos.
Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da instituição financeira – das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios superior à divulgada pelo Banco Central.
Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022).
Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois ultrapassam substancialmente as médias de mercado.
A seguir, sobre a descaracterização da mora em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA".
AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 13-8-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de ilegalidade na cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen, com base no atual entendimento desta Corte, a descaracterização da mora é medida de rigor.
Em face disso, não merece acolhimento os pleitos da instituição financeira ré, no ponto.
Ainda, argumenta a autora, em suma, que a tolerância de 50% em relação aos índices divulgados pelo Bacen mantém a situação desarmônica entre as partes, pois assegura alta margem de lucro ao banco réu sem justificativa ou comprovado risco de inadimplência.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios contratados podem exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
Esta Câmara, seguindo esse norte, tem entendido não haver, em regra, abusividade na hipótese de a taxa de juros remuneratórios pactuada não exceder demasiadamente a taxa média de mercado.
No caso, apesar de o Juízo de origem ter considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos contratos sob revisão, determinou que o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen fosse acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Todavia, apurada a abusividade, os juros remuneratórios da avença devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, sem o referido acréscimo.
No mesmo sentido, precedentes desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
CHANCELA.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ABUSIVIDADE PRATICADA PELO BANCO, CONTUDO, LIMITOU O ENCARGO AO EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE.
IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENDIDA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CHANCELA PARCIAL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA/DERROTA DE CADA LITIGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5038293-94.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 18-3-2025).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO DE 50%.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5000404-82.2020.8.24.0175, Rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-01-2024).
Feitas tais considerações e diante do reconhecimento da discrepância entre a taxa média de mercado e os índices pactuados entre as partes, acolhe-se o reclamo da autora, a fim de determinar a revisão e restituição com base apenas na taxa média, sem qualquer acréscimo percentual.
II.
Restituição dos indébitos A autora postula pela repetição de indébitos na forma dobrada.
O art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida.
Dessa feita, constatado que a consumidora realizou pagamento indevido, tendo em vista o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme determinado na sentença.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO.
PRETENSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022 - grifei).
E, ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AFASTOU A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS PACTUADAS E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A EXASPERAÇÃO DOS ENCARGOS NO PRESENTE CASO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056625-80.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024) Assim, mantém-se a sentença no ponto.
III.
Danos materiais Seguinte, postula a instituição financeira que seja rejeitado o pedido de indenização pelos danos materiais requeridos pelo autor.
Nessa toada, embora a instituição financeira ré tenha suscitado, em suas razões recursais, a inexistência de condenação em danos materiais, cumpre esclarecer que a parte autora não formulou pedido nesse sentido, tampouco houve qualquer menção, pelo juízo a quo, a título de condenação por danos materiais na sentença proferida.
Trata-se, portanto, de alegação irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto dissociada dos pedidos formulados na inicial e do conteúdo decisório efetivamente proferido nos autos.
Dessa forma, não se conhece do recurso, no ponto.
IV. Honorários sucumbenciais A instituição financeira ré defende que não deve ser condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação.
Este, em princípio, será devido pela parte vencida à parte vencedora, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Noutro vértice, sabe-se que, em determinados casos, em razão da aplicação do princípio da causalidade - quem dá causa à demanda deve se responsabilizar por seus custos - há a inversão dos ônus sucumbenciais, ou seja, a parte vencedora, mesmo ostentando tal condição, arcará com os custos do processo.
Sobre a temática, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia no CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único, 9. ed., Ed.
Juspodivm, Salvador, 2017, p. 280).
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nesse sentido ao afirmar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp 1160483/RS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10-6-2014).
In casu, porque reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios impostos pela instituição financeira, é manifestamente descabida a aplicação do princípio da causalidade, pois, não há como dizer que o autor deu causa ao ajuizamento da ação.
Ainda, a autora requer fixação sobre o valor da causa, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, conforme o parâmetro estabelecido pela OAB/SC - porquanto a fixação em 15% do valor do proveito econômico representa valor irrisório.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Logo, há verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do art. 85 do CPC, a qual deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
Assim, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, correta a fixação sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que reputa-se imperiosa a fixação da remuneração por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, e a sopesar o trabalho desempenhado pelo causídico, a verba sucumbencial deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente.
Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora.
Assim, como a parte autora não logrou êxito na limitação da taxa de juros remuneratórios e descaracterização da mora em um dos três contratos pretendidos, e nem na almejada restituição em dobro dos indébitos, deve a parte ré arcar com 70% dos encargos sucumbenciais, e a parte autora 30%, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do patrono da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte do recurso da parte ré, e na extensão nega-se-lhe provimento; e dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora para limitar os juros remuneratórios dos contratos revisados puramente à taxa média sem quaisquer acréscimo, e fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Fixados honorários recursais. -
02/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 9
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097637-06.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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23/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE TEREZINHA DE LIMA MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10540453 Situação: Baixado.
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23/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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