TJSC - 5101212-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101212-22.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5101212-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ADEMIR CHAVES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 23/9/2025 Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisonal n. 5101212-22.2024.8.24.0930, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR CHAVES CORREA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, em consequência: a) Referente aos contratos juntados, DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, estabelecendo seus limites máximos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos contratuais, nos termos da tabela expressa na fundamentação, vide pontos "2.4.5.
Da revisão do contrato juntado" e "2.4.5.1.
Dos juros remuneratórios"; b) Referente aos contratos não juntados, DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos descritos no ponto "2.4.6. Dos contratos não juntados", estabelecendo seus limites máximos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos contratuais, salvo se as taxas de juros anteriormente cobradas forem mais benéficas para o consumidor e se no período da contratação, inexistir a publicidade pelo BACEN das taxas cobradas pelas instituições financeiras, será permitido a cobrança da verba estipulada. c) DETERMINAR o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida; d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995. e) DESCARACTERIZAR a mora dos contratos até que o débito seja recalculado na fase de cumprimento da sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, 8º, do CPC. (Evento 27, SENT1). Opostos embargos declaratórios pela casa bancária (Evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 44, SENT1). Nas razões de insurgência aventa o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto prolatada a realização de dilação probatória.
Aventa a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação.
No mérito, postula a manutenção dos juros remuneratórios convencionados, em observância as particularidades do caso concreto.
Aduz a inexistência de valores a restituir.
Postula a incidência dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Assevera a desproporcionalidade dos estipêndios patronais arbitrados e pleiteia a minoração para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conclui pleiteando o acolhimento das pretensões recursais (Evento 53, APELAÇÃO2). Apresentadas contrarrazões (Evento 59, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Cerceamento de defesa A irresignante ventila o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto prolatada sem a realização de dilação probatória, sobretudo diante dos indicativos de advocacia predatória.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.
A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018) No caso dos autos, o magistrado "a quo" entendeu prescindível a dilação probatória, considerando que a abusividade dos encargos pactuados consubstancia-se em matéria essencialmente de direito, passível de análise somente com base nos documentos acostados.
Este tem sido o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA COMUMVENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX.
PROEMIAL REPELIDA.RECURSO DO AUTORINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE SE AFIGURA COMO DESPICIENDA E ATÉ MESMO INÓCUA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHAS QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESATE DO FEITO.
BANCO QUE JÁ AMEALHOU O CONTRATO SUB JUDICE, INDICANDO OS ENCARGOS COBRADOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À DESLINDE DO FEITO QUE ESTÃO NO PROCESSO.AVENTADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
TESE GENÉRICA. ÓBICE DE ENFOQUE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRASUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) O AUTOR FOI EXPOSTO A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS (558,01% A.A.); E III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELO TOMADOR DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação n. 5077204-49.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original). APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À SESSÃO PRESENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ADOÇÃO DO IGPM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL.
VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5040842-77.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original).
Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e convencido o Togado singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Em vista disso, a preliminar aventada é rechaçada.
Nulidade da sentença Aventa a recorrente a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação. Entretanto, da leitura do pronunciamento judicial objurgado é possível constatar os motivos pelos quais o Togado singular formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).
Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, a proemial é rejeitada.
Juros remuneratórios A instituição financeira postula a manutenção do juros remuneratórios convencionados, em conformidade com as particularidades do caso concreto. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel.
Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado os seguintes contratos de empréstimo pessoal: Contrato Data Juros contratados Taxa BacenContrato n. 032350035648 (Evento 18, CONTR4) 30/12/2019 22% ao mês 5,70% ao mêsContrato n. 032350058945 (Evento 18, CONTR5) 22/12/2023 22% ao mês 5,68% ao mêsContrato n. 032350034144 (Evento 18, CONTR6) 19/6/2019 19% ao mês 6,80% ao mês Com efeito, os percentuais convencionados ultrapassam os parâmetros estabelecido pelo Banco Central do Brasil (Série - 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), especialmente quando considerada a faixa razoável de uma vez e meia ao índice divulgado.
Além disso, a incidência das normas protetivas consumeristas ao caso foi reconhecida pela sentença, irrecorrida nesse tocante. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante débito em conta, revelando diminuto risco da contratação.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do hipótese "sub judice", inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Logo, entende-se correto o pronunciamento judicial objurgado ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade.
No tocante às avenças ns. 032350004139, datada de 30/122013 e 032350015499, celebrada aos 23/12/2016, conserva-se a sentença limitou "às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos contratuais, salvo se as taxas de juros anteriormente cobradas forem mais benéficas para o consumidor" ( Evento 27, SENT1).
Dessarte, nega-se provimento ao reclamo.
Repetição do indébito e juros moratórios. A instituição financeira afirma a inexistência de valores a restituir.
Por outro lado, postula a incidência dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877) Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria,
por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples, com a incidência do INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ-SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024.
E, a partir de 30/8/2024, a cobrança da taxa Selic, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024, Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo comando judicial vergastado. Portanto, o apelo é desprovido na espécie. Ônus sucumbenciais Diante do não acolhimento das pretensões recursais, desnecessário redimensionar a verba sucumbencial.
Estipêndios patronais A casa bancária assevera a desproporcionalidade dos estipêndios patronais arbitrados e pleiteia a minoração para R$ 500,00 (quinhentos reais). É cediço que "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019). É consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, os valores dos contratos envolvem empréstimos pessoal e renegociação de dívida e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da parte autora.
Além disso, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$1.467,23 - hum mil, quatrocentos sessenta e sete reais e vinte e três centavos) também se mostra irrisório.
Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal de aproximadamente um ano (propositura em 24/9/2024), conserva-se a verba patronal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) arbitrada pelo Juízo singular, razão pela qual o inconformismo improspera no particular.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado e atentando-se para o fato de ter o advogado do autor apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em R$ 700,00 (setecentos reais). Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00 (setecentos reais) em benefício do procurador do apelado. Intimem-se. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101212-22.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ADEMIR CHAVES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 30
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101212-22.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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29/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR CHAVES CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (06/08/2025 11:37:41). Guia: 10984120 Situação: Baixado.
-
28/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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