TJSC - 5035924-80.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035924-80.2024.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/09/2025 15:23
Despacho
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03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 06:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 834274, Subguia 178010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/08/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 834274, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178010&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178010</a>
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18/08/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO CREFISA S.A. - Guia 834274 - R$ 242,63
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035924-80.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ALANNE SILVA LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156)APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.
C.
S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso da parte autora e deu provimento e conheceu do recurso do réu e negou provimento (Evento 8).
Alegou a parte embargante, em suma, omissão na decisão embargada quanto: i) a validade jurídica da contratação digital e mecanismos de segurança; ii) distribuição dos ônus da prova; iii) portabilidade do contrato e ausência de responsabilidade pela concessão do crédito.
Por fim, requereu pelo prequestionamento dos dispositivos legais (Evento 15). É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à validade da contratação digital e aos mecanismos de segurança apresentados; correta distribuição do ônus da prova e ao cumprimento da ordem judicial; natureza jurídica da operação como portabilidade de crédito e à ausência de responsabilidade da Crefisa pela concessão dos valores.
Pois bem, razão assiste em parte ao embargante.
Sobre a validade do contrato digital, o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica do Tema 1.061 do STJ, reconhecendo que, diante da impugnação da parte autora e da ausência de produção de prova técnica, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação.
Ainda que não tenha detalhado cada elemento de segurança apresentado, a fundamentação foi suficiente para resolver a controvérsia.
De igual forma, foi reconhecida a inversão do ônus da prova e destacou que o banco declinou da produção de prova pericial, o que foi decisivo para o julgamento.
A alegação de que a autora não impugnou tecnicamente os documentos não afasta a necessidade de prova técnica para comprovar a autenticidade da contratação.
De outro norte, assiste razão à embargante quanto à ausência de enfrentamento específico da alegação de que a operação decorre de portabilidade de crédito originado junto ao Banco Banerj S.A.
De fato, a embargante, na condição de instituição proponente da portabilidade, não foi responsável pela concessão original do crédito, tampouco pela liberação dos valores ao consumidor.
Sua atuação limitou-se à assunção da cobrança das parcelas remanescentes do contrato originário, firmado com o Banco Banerj S.A.
Em que pese a omissão constatada, incumbe destacar que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço" (REsp n. 1.771.984/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido, extrai-se dos precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESPROVIMENTO. CONTRATO MIGRADO DE OUTRO BANCO PARA A CASA BANCÁRIA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE EVIDENTE.Do extrato de empréstimos consignados de aposentadoria da demandante [...], verifica-se que o contrato [...] está em nome do Banco [...], com a informação de que foi migrado [...].
Nesse contexto, conclui-se que houve a cessão do pacto, de maneira que cedente e cessionário respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, uma vez que fazem parte da cadeia fornecedora.Assim preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".Ademais, tem-se que o demandado é responsável por averiguar a validade dos contratos migrados para si, por força da teoria do risco do empreendimento (Ap. n. 5006669-12.2022.8.24.0020, Rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28.9.2023). (TJSC, Apelação n. 5011102-39.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - CONTRATAÇÃO DE CESSÃO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA - INACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO E DO CEDENTE DO CRÉDITO - EMPRESAS QUE SE ASSOCIARAM PARA REALIZAR A OPERAÇÃO DE CESSÃO - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTRATOS TRAZIDOS COM A RESPOSTA - IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.1. É parte legítima ad causam para figurar no feito tanto o cedente quanto o cessionário do crédito que deu origem à suposta contratação, em razão da solidariedade daqueles que integram a cadeia de consumo. 2. Não sendo inúteis, dispensáveis ou protelatórias as provas requeridas, importa em cerceamento de defesa o magistrado suprir a fase de instrução probatória. (TJSC, Apelação n. 5000236-17.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
Reconhece-se, portanto, a omissão quanto ao ponto suscitado, sem, contudo, conferir-se efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a embargante responde solidariamente por eventual declaração de nulidade da contratação impugnada nos presentes autos.
Assim, tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito.
Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, acolhe-se parcialmente os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a omissão quanto à natureza da portabilidade do empréstimo impugnado, contudo, sem conferir efeitos infringentes à decisão embargada. -
04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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31/07/2025 14:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2025 06:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035924-80.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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18/07/2025 16:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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18/07/2025 16:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/07/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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18/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALANNE SILVA LISBOA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (11/06/2025). Guia: 10545067 Situação: Baixado.
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17/07/2025 15:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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17/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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