TJSC - 5067767-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.805,71
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10757183, Subguia 5620304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,95
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03/07/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 03/07/2025 16:37:39
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03/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067767-76.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 00077673520098240033/SC)RELATOR: Andréia Régis VazEXEQUENTE: FERNANDO BARTOLOMEU SILVAADVOGADO(A): FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB SC015967)ADVOGADO(A): JAILTON BORGES (OAB SC025998)EXEQUENTE: JAILTON BORGESADVOGADO(A): FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB SC015967)ADVOGADO(A): JAILTON BORGES (OAB SC025998)EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 27/06/2025 - Juntada de certidão -
28/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2025 03:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/06/2025 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte CAIXA SEGURADORA S/A, Guia 10757183, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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28/06/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 03:13
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CAIXA SEGURADORA S/A - Guia 10757183 - R$ 303,95
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28/06/2025 03:13
Custas Satisfeitas - Parte: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA
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28/06/2025 03:13
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JAILTON BORGES
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27/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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27/06/2025 14:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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09/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.713,20
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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05/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 15 e 16
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05/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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04/06/2025 03:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067767-76.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FERNANDO BARTOLOMEU SILVAADVOGADO(A): FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB SC015967)ADVOGADO(A): JAILTON BORGES (OAB SC025998)EXEQUENTE: JAILTON BORGESADVOGADO(A): FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB SC015967)ADVOGADO(A): JAILTON BORGES (OAB SC025998) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: -
19/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:07
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/05/2025
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13/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAILTON BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 00077673520098240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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