TJSC - 5017529-73.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JAIME CHAPPUIS
-
16/07/2025 20:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
15/07/2025 01:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017529-73.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
19/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 16:34
Determinada a citação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017529-73.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/06/2025. -
09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055741-80.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Maycon Wellington da Silva Ferreira
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 15:14
Processo nº 5002701-59.2024.8.24.0163
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Guilherme Bresiani
Advogado: Lorran Marcelino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 17:04
Processo nº 5001688-14.2025.8.24.0026
Bregitte Mary Janing Koslopp
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Fabio Brych
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 19:04
Processo nº 5005017-57.2024.8.24.0062
Pontocom Impressoes e Placas LTDA
Monize Roberta da Silva
Advogado: Jeyson Puel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 15:44
Processo nº 5010310-82.2024.8.24.0005
Safflog Transportes e Logistica Integrad...
Heitor da Silva Barcia
Advogado: Laudelino Joao da Veiga Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2024 15:05