TJSC - 5013860-62.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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06/08/2025 10:39
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013860-62.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50138606220248240045/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: VINICIUS SEEMANN (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013860-62.2024.8.24.0045/SC APELADO: VINICIUS SEEMANN (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5013860-62.2024.8.24.0045, por si movida em face de Vinícius Seemann, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição trienal.
Em suas razões, defende que a sentença, equivocadamente, compreendeu pela ocorrência da prescrição trienal, quando em verdade, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
A controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão do IPREV, em ver ressarcidos os valores pagos indevidamente ao Apelado/Réu, no período de 13.06.2016 (data da emancipação) a dezembro de 2018 (mês anterior à constatação da situação pela Autarquia).
Acerca do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 669.069/MG, atinente ao Tema n. 666 (alcance da previsão de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário constante do artigo 37, § 5º, da Constituição da República), decidiu que o prazo aplicável às ações ajuizadas pela Fazenda Pública, que objetivam o ressarcimento de danos é trienal, consoante previsto no artigo 206, §3º, IV, do CC.
Da mesma forma, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
INCORREÇÃO NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
SEQUESTRO DE RENDA PÚBLICA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FATORES INTERRUPTIVOS.
TERMO INICIAL DISTINTO.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.2.
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.Inteligência da Súmula 283/STF.3.
A pretensão da fazenda pública fundada no ressarcimento pelo pagamento indevido ensejador do enriquecimento sem causa do particular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil de 2002; para os pagamentos efetuados anteriormente à atual codificação, contudo, os prazos prescricionais bem como os fatores interruptivos e suspensivos do curso hão de ser os do diploma de Beviláqua.4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.(AREsp n. 1.415.474/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do julgamento: 19.03.2019) Portanto, como bem assentado na sentença, o prazo prescricional incidente ao caso é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELAS DE PROVENTOS DEPOSITADAS APÓS O ÓBITO DO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FAZENDÁRIO É TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO ÓBITO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO QUANDO JÁ DECORRIDOS OS TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(Agravo de Instrumento n. 5036008-08.2024.8.24.0000, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO POR PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DA REQUERIDA.
AVENTADA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO TRIENAL.
EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TEMA 666, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 669069/MG). PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Por meio do Tema n. 666, abalizado pelo leanding case RE n. 669.069/MG, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".2. Na ocasião, foi decidido que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas pela Fazenda Pública que objetivam o ressarcimento de danos é trienal, consoante previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil Brasileiro.3.
Inexistindo causa suspensiva, a sentença deve ser reformada para reconhecer que a pretensão inaugural foi fulminada pela prescrição, ante o decurso de prazo superior a 3 anos entre a ciência do fato (dezembro/2014) e o ajuizamento da ação (dezembro/2019). 4.
Sentença reformada.
Honorários recursais incabíveis. (Apelação n. 5001330-30.2019.8.24.0068, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10.11.2022) AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VALORES RECEBIDOS POR INVENTARIANTE DEPOIS DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRESCRITIBILIDADE – PRAZO TRIENAL VERSUS QUINQUENAL – DESPROVIMENTO.1.
A imprescritibilidade dos danos causados à Administração é limitada aos atos de improbidade administrativa dolosos, reconheceu o STF por conta do Tema 897, o que dependerá de ação judicial característica, não atingindo valores sem aquele perfil.2. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é, em princípio, quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.
A jurisprudência, entretanto, traça exceção: cuidando-se de pretensão fazendária voltada ao ressarcimento pelo pagamento indevido ensejador de enriquecimento sem causa do particular, o fato extintivo é o trienal nos termos do art. 206, § 3º, inc.
IV do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.3.
Foram desembolsados valores em 2006 e a Administração teve ciência do ilícito no mesmo ano - não havendo nem sequer menção a uma possível ação específica destinada ao reconhecimento de ato ímprobo -, de sorte que, prescritível a pretensão, o ajuizamento vindo em 2017 superou tanto o triênio (do enriquecimento sem causa) quanto o quinquênio (o prazo ordinário).4.
Recurso desprovido.(Apelação n. 0301778-53.2017.8.24.0078, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31.08.2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO DEPÓSITO DE PENSÃO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA.
RECEBIMENTO PELO ESPÓLIO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO AO ESTADO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 669.069/MG). MARCO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O lapso prescricional, no caso de reparação de danos em que a Fazenda Pública figure como autora, é de 3 (três) anos (STF, RE n. 669.069/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16-6-2016), e deve ser contado a partir da data em que se tem ciência inequívoca da ocorrência do fato, à luz da teoria da actio nata" (TJSC, Apelação Cível n. 0006149-79.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2019). (Apelação Cível n. 0310621-84.2017.8.24.0020, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, Data do julgamento em: 30.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
ADOÇÃO DO PRAZO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 669.069/MG). MARCO INICIAL: CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. O lapso prescricional, no caso de reparação de danos em que a Fazenda Pública figure como autora, é de 3 (três) anos (STF, RE n. 669.069/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16-6-2016), e deve ser contado a partir da data em que se tem ciência inequívoca da ocorrência do fato, à luz da teoria da actio nata. PENSÃO ESPECIAL ESTADUAL.
BENESSE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSFERÍVEL.
RECEBIMENTO INDEVIDO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. Consoante dispõe a lei de regência, com suas posteriores alterações, o benefício denominado pensão especial estadual é devido - entre outros indicados - a pessoas com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho.
Com o óbito do beneficiário, opera-se a cessação da obrigação do Estado de Santa Catarina de pagar.
Assim, aquele (terceiro) que, embora representante legal, passou a locupletar-se indevidamente da quantia que não lhe pertencia, deve devolver o valor creditado em favor do falecido. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0006149-79.2014.8.24.0033, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11.07.2019) Dito isso, passa-se à análise da ocorrência da prescrição trienal.
O Apelado/Réu, nascido em 04.12.1999, recebida pensão por morte, na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, da ex-servidora Nívia Kuhn Seemann, falecida em 04.10.2010. No momento do recadastramento, a Coordenadoria de Joinville detectou a emancipação do pensionista em 13.06.2016 (evento 1, PROCADM2, p. 7, EP1G), o que ensejaria o direito de ressarcimento ao erário do período de 13.06.2016 a dezembro de 2018.
Em virtude de tal fato, o IPREV instaurou, em 11.03.2019, o Processo Administrativo n. 1173/2019, em que o Apelado/Réu foi devidamente notificado em 15.04.2019, apresentando defesa em 29.04.2019 (evento 1, PROCADM2, p. 27-30, EP1G).
Diante da decisão administrativa desfavorável ao Apelado/Réu (evento 1, PROCADM2, p. 33-35, EP1G), foi interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (evento 1, PROCADM2, p. 56-62, EP1G).
A notificação da decisão foi recebida em 13.03.2020 (evento 1, PROCADM2, p. 66, EP1G), sendo a presente ação judicial ajuizada em 23.07.2024.
Do exposto, independentemente de qual marco inicial seja adotado para averiguar o prazo prescricional trienal (se da data da ciência a respeito do fato - quando o IPREV descobriu a emancipação, em 11.03.2019), ou da data em que o Apelante/Réu foi cientificado a respeito da decisão administrativa que desproveu o seu recurso (13.03.2020), a situação é que já implementado o prazo deletério quando do ajuizamento da ação, o que ocorreu, como visto, somente em 23.07.2024.
Destarte, a sentença não comporta reforma. 3.
Honorários Recursais Com o desprovimento do apelo, devidos honorários recursais, devendo a verba inicialmente fixada (10% sobre o valor atualizado da causa), ser majorada à razão de 1% (um por cento). 4.
Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. -
24/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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24/06/2025 13:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0204 para GPUB0302)
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09/06/2025 13:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0204 -> DCDP
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09/06/2025 13:20
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013860-62.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Restabelecimento - Para: Restituição ao Erário
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05/06/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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