TJSC - 5003060-94.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:45
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/07/2025 12:40
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA
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28/07/2025 12:40
Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA
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26/07/2025 01:04
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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16/07/2025 11:46
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 43 - Movimentado por: JORGE LUIZ SPENGLER BRUM - ADVOGADO
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04/07/2025 02:39
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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03/07/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42 - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)
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02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42 - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ANA ROTH ALEXANDRE (AUTOR)
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02/07/2025 18:26
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Responsável: DANIEL RAUPP
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01/07/2025 17:06
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: FABIOLA GONCALVES ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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01/07/2025 17:04
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: FABIOLA GONCALVES ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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30/06/2025 16:26
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: TUBARÃO/SC - Juízo Federal da 1ª VF de Tubarão. Número: 50053246720254047207
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30/06/2025 16:26
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA / TJSC - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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30/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003060-94.2024.8.24.0070/SC AUTOR: ANA ROTH ALEXANDREADVOGADO(A): JULIA LUIZ AIROSO (OAB SC67905)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Danos Morais" ajuizada por ANA ROTH ALEXANDRE proposta contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., visando receber indenização por danos morais, bem como a suspensão dos descontos indevidos e a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado. Segundo consta na inicial, a parte autora é segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Informou, ainda, ter sido vítima de uma fraude, sendo feito um empréstimo consignado em seu benefício sem sua anuência através da parte ré, tendo direito a ser ressarcido dos valores descontados de seu benefício e, ainda, receber indenização por danos morais.
DECIDO.
Compulsado os autos, observa-se que a parte autora procura cancelar empréstimo e obter indenização por supostos danos gerados por um contrato de empréstimo consignado fraudulento, cujas prestações foram descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, constata-se a ocorrência de litisconsorte passivo necessário no feito com a instituição responsável por realizar autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, qual seja o INSS, apesar de não indicado na petição inicial. Neste sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Da norma legal acima, estabelece que, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Deste modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação recebida.
Com efeito, o INSS, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, assim eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 30.11.16). Neste mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do TRF-4: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação da instituição financeira no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras. 4.
O requerimento injustificado de suspensão das parcelas dos empréstimos consignados deve ser indeferido, sendo, aparentemente, legítima a recusa do INSS. 5.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5003123-38.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 18/08/2023). Ainda, extrai-se do citado acórdão: [...] A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (...)" Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, em seu art. 115, VI, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015), prevê: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:(...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:(...)" Conclui-se, assim, que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e pelo repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, e, portanto, parte legítima na demanda que visa à suspensão de descontos além do teto legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO.
DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. 1.
Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5011955-60.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2.
O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original. 3.
Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido. 4.
O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5018422-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVÊNIO COM INSS.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI 8.213/91.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício. 2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário.
A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. 3.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5008215-75.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021).
No entanto, pela natureza das questões controvertidas nos autos, é caso de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Assim, necessária a participação da instituição financeira contratada no polo passivo da ação. [...]" Portanto, cabível a inclusão do INSS no polo passivo do feito.
Por outro lado, diante da legitimidade do INSS e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109 [...] §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, a hipótese de competência delegada prevista na legislação em comento, diz respeito tão somente às ações envolvendo o segurado e a autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, a presença da instituição de previdência social afasta a competência estadual delegada e exige o processamento da demanda perante a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Carta Magna.
Ademais, estabelece o art. 3° da Lei n. 13.876/19: Art. 3º Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] Nesse quadro, frente as aludidas alterações constitucional e legislativa - a despeito da celeuma sobre a competência das ações dessa natureza ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, a ser dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170.051 - RS (2019/0376717-3) -, não há dúvidas de que compete à Justiça Federal com sede em Laguna que dista menos de 70km desta Comarca, o processamento e julgamento das "ações previdenciárias" ajuizadas posteriormente àquela data por segurado domiciliado nesta comarca.
Tal como no presente caso. Ante o exposto, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, e por conseguinte, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se do presente feito à Vara Federal da Comarca de Laguna/SC.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Empréstimo consignado
-
07/05/2025 20:49
Juntada de Petição
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 14:37
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria DF 21/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/03/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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05/03/2025 15:47
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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05/02/2025 13:58
Determinada a citação
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28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TAOUN01 para IRUUN01)
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20/12/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ROTH ALEXANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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