TJSC - 5077469-85.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077469-85.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE MARCAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC053880)EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANASADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS para adimplemento do débito decorrente de indenização por danos morais e honorários. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação, ao passo que ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS informou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de pagamento. Instada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relato do essencial.
Primeiramente cumpre ressaltar já ter havido a correção do cadastro processual, bem como os autos n. 5078650-24.2024.8.24.0023 foram extintos por desistência, de modo que não há falar em litispendência. Passa-se a análise da impugnação apresentada. Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023.
O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto.
Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento.
Da concursalidade do crédito A primeira recuperação judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL foi proposta em 20-6-2016. A nova recuperação judicial da executada - pedido feito em 16-3-2023 (Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), perante o mesmo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Quando o fato gerador é posterior a 20-6-2016 e anterior a 16-3-2023, o crédito sujeita-se à segunda recuperação judicial. Na espécie, o fato gerador dos danos morais é a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes no período de março/2021 a fevereiro/2022, ao passo que os honorários foram fixados na sentença prolatada em 5-12-2023.
Assim, a incidência dos consectários legais de juros moratórios e atualização monetária sobre o débito devido pela executada em recuperação judicial deverá observar como limite a data do pedido dessa segunda recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/2005. Do excesso de execução Dada a concursalidade do crédito reconhecida e a limitação da atualização do crédito ora fixada, reconheço o excesso de execução de R$ 1.813,72, reputando devido o cálculo da executada, na importância de R$ 6.193,33.
No mais, em que pese intimada para pagamento do débito sob as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, a executada não detinha liberalidade econômica para dispor livremente de seu patrimônio, de modo que tal multa não é exigível.
Do pagamento efetuado por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A executada comprovou o depósito de quantia vinculada ao processo de origem e consulta atual aqueles autos dão conta do levantamento dos valores pela parte exequente. Conquanto a obrigação exequenda tenha natureza solidária, um a vez que foi noticiado pelo devedor o cumprimento da obrigação e nada foi oposto pela parte exequente, devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito em relação a tal parte. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE MARCAL DOS SANTOS para reconhecer excesso de execução e limitar o crédito devido ao importe de R$ 6.193,33.
Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
Suspensa a exigibilidade caso a parte impugnada seja beneficiária da gratuidade da justiça. Ainda, julgo extinto o processo em relação a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas devidas pela executada excluída na proporção de 50%.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício.
A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por fim, voltem conclusos para extinção. -
09/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:45
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 04:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9212463, Subguia 4734520 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 16:52
Link para pagamento - Guia: 9212463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4734520&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4734520</a>
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08/11/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9212463 - R$ 292,46
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30/10/2024 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:18
Determinada a intimação
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27/10/2024 03:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARCAL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/10/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARCAL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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