TJSC - 5003392-35.2025.8.24.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003392-35.2025.8.24.0035/SC PARTE AUTORA: FARMACIA MARIANO ITUPORANGA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBSON ALECSANDRE BOHM (OAB SC057337) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Farmácia Mariano Ituporanga Ltda impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária e Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Ituporanga. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FARMÁCIA MARIANO ITUPORANGA LTDA. contra ato pratica pelo COORDENADOR DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC, com base nos fatos e fundamentos já declinados na decisão que concedeu a medida liminar (22.1), à qual me remeto para evitar tautologia.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações relatando, em síntese, que agiu em estrito cumprimento à legislação estadual pertinente.
Ressalta que o processo administrativo sanitário demonstrou que a impetrante atendeu às exigências técnicas e sanitárias, sanando as irregularidades inicialmente apontadas.
Por fim, pugna pelo prosseguimento do feito (35.1).
O Ministério Público não manifestou interesse no feito (39.1).
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 42, 1G): Ante o exposto, porque presentes os requisitos do artigo 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, concedo a segurança almejada por FARMÁCIA MARIANO ITUPORANGA LTDA. contra ato praticado pelo COORDENADOR DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC para que seja concedido alvará de funcionamento para "Loja de Conveniência Drugstore" à parte impetrante, confirmando, assim, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos (22.1).
Em decorrência disso, declaro resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se imediatamente o teor da presente sentença à autoridade coatora, na forma preconizada no art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09.
Sem custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Assim, caso decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após isso, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento e pelo não provimento da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau" (Evento 20, 2G). É a síntese do essencial.
A impetração em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encartada pelo eminente Juiz de Direito, Dr.
Matheus Arcangelo Fedato, merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 42 , 1G): É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e atualmente disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, consiste em ação constitucional cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Pública. Cumpre ressaltar desde já que, conforme lecionam com propriedade Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, "considera-se o direito líquido e certo aquele passível de ser comprovado de plano, no momento da apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual visando à produção de provas (não existe uma fase destinada à produção de provas no processo de mandado de segurança)." (Direito Administrativo Descomplicado, 24ª ed., Editora Método, 2016, p. 956).
A existência do direito líquido e certo consiste em condição sine qua non para o sucesso do mandado de segurança ou mesmo para a sua própria existência.
Em outras palavras, trata-se de requisito legal de admissibilidade do mandamus, consoante a inteligência do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, de modo que sua ausência é suficiente para acarretar, inclusive, o indeferimento imediato da petição inicial do remédio constitucional.
Na hipótese concreta, conforme consignado na decisão que concedeu a medida liminar (22.1), a pretensão da parte impetrante encontra suporte na legislação de regência, isto é, na Lei Federal n. 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.
Isso porque referida legislação autoriza o comércio de produtos de conveniência por estabelecimentos farmacêuticos, conforme dicção de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei. § 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por sua vez, a Instrução Normativa da ANVISA n. 09/2009, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, preconiza o seguinte em seu art. 6º: Art. 6º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais: I. alimentos para dietas com restrição de nutrientes: a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos: 1.
Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose); 2.
Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios; 3.
Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético. b) alimentos para dietas com restrição de gorduras; c) alimentos para dietas com restrição de proteínas; d) alimentos para dietas com restrição de sódio; II - alimentos para ingestão controlada de nutrientes: a) alimentos para controle de peso: 1. alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições; 2. alimentos para redução de peso por substituição total das refeições; b) alimentos para praticantes de atividades físicas: 1. repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividade física; 2. repositores energéticos para atletas; 3. alimentos protéicos para atletas; 4. alimentos compensadores para praticantes de atividade física; 5. aminoácidos de cadeia ramificada para atletas; c) alimentos para dietas para nutrição enteral: 1. alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; 2. alimentos para suplementação de nutrição enteral; 3. alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; 4. módulos de nutrientes para nutrição enteral; d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; III - alimentos para grupos populacionais específicos: a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância; b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil; c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; d) alimentos para idosos; e) fórmulas infantis; Parágrafo único.
Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no inciso I do art. 6º, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
Como se vê, existe arrimo legal à pretensão da parte impetrante. É verdade que a Lei Estadual n. 16.473/2014, que regulamenta a prestação de serviços farmacêuticos em Santa Catarina, vedou a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pelas farmácias (artigos 2º e 7º).
Entretanto, a prestação de serviços pelas farmácias está originalmente atrelada às disposições das leis federais, sendo que a legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a respeito da matéria é apenas e tão somente supletiva. E a legislação estadual, in casu, impôs restrições sobre norma federal que regulamenta a mesma matéria, de modo que devem prevalecer as disposições contidas na legislação federal.
A jurisprudência, aliás, é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA QUE ALMEJA COMERCIALIZAR PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE).
IMPOSSIBILIDADE INDEVIDAMENTEFIXADA PELA LEI ESTADUAL N. 16.473/2014 ANTE A POSSIBILIDADE ESTATUÍDA PELA LEI NACIONAL N. 5.991/1973.
DEFESA DA LIVRE INICIATIVA.
PRECEDENTES DIVERSOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5027716-77.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA).
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
AVENTADA A DESCONFORMIDADE DA SENTENÇA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO. É AUTORIZADA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL N. 5.991/73.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
JUSTO RECEIO DE SOFRER FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO IMPETRADO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM DESCONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N. 16.473/2016.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001523-48.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 27/02/2024).
Diante disso, bem como do pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é permitida às farmácias e drogarias a comercialização de produtos de conveniência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) previsão no contrato social da empresa prevendo a comercialização de produtos de conveniência; e (b) separação física entre os medicamentos e os produtos de conveniência ofertados pela empresa.
Nesse sentido, o TJSC decidiu que "é entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, Autos de n. 5038036-16.2020.8.24.0023, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300112-18.2018.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 09/07/2024).
E, na hipótese, as fotografias encartadas na exordial (1.1) e o contrato social da empresa impetrante (1.3) comprovam que os produtos de conveniência estão fisicamente separados dos medicamentos e que, dentre as atividades econômicas da impetrante, estão "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência", "comércio varejista de produtos alimentícios em geral" e "comércio varejista de artigos de armarinho", de modo que há provas de que foram cumpridos os requisitos para a concessão do alvará pretendido.
Cumpre salientar que a própria autoridade coatora, em suas informações, ressaltou que foram cumpridas as exigências técnicas e sanitárias pela impetrante, reforçando, assim, a necessidade de concessão da segurança.
Portanto, diante da comprovação da existência de direito violado ou ameaçado de lesão por ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, tenho que a segurança almejada pela parte impetrante merece ser concedida.
No mesmo sentido foi o parecer ministerial, de lavra do Procurador de Justiça Dr. Narcísio G.
Rodrigues (Evento 20, 2G): Extrai-se do artigo 5.º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que o Mandado de Segurança é a ação constitucional que tutela o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os limites das atividades de farmácias e drogarias são definidos pelo art. 6.º da Lei Estadual n. 16.473/2014, que determina: Art. 6.º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos: I - alimentos para dietas para nutrição enteral; II - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; III - alimentos para suplementação de nutrição enteral; IV - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; V - módulos de nutrientes para nutrição enteral; VI - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Redação do inciso dada pela Lei n. 17.916 DE 28/01/2020).
VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes; VIII - adoçantes dietéticos; IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; X - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos; XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras; XII - alimentos para dietas com restrição de proteínas; XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio; XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos; XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si; XVI - minerais isolados ou associados entre si; XVII - associações de vitaminas com minerais; XVIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente; XIX - alimentos novos ou novos ingredientes; XX - chás; XXI - cosméticos; XXII - medicamentos; XXIII - perfumes; XXIV - produtos médicos; XXV - produtos para diagnóstico de uso in vitro; XXVI - produtos de higiene pessoal; e XXVII - produtos e acessórios para proteção solar.
XXVIII - produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXIX - balanças, inclusive de bioimpedância; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXX - colchões de água e almofadas de água; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXI - equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXII - produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXIII - chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXIV - essências florais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXV - recargas de celular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXVI - porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
XXXVIII - sorvete para o tratamento de saúde. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17916 DE 28/01/2020).
Oportuno transcrever o pedido formulado na inicial (evento 01): b) Ao final, declarar o direito da parte Impetrante de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA n.º 09/2009, devendo o réu assegurar que não seja a parte Impetrante autuada em decorrência dessa atividade, já anulando aquelas eventualmente realizadas por esse motivo, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades; Não há mais sentido em discutir se farmácias e drogarias podem ou não comercializar produtos de loja de conveniências (drugstore), porque o inciso VII do art. 7.º da Lei Estadual n. 16.473/2014, que determinava essa proibição, foi revogado.
Portanto, a Impetrante está legalmente autorizada a vender esses produtos, sendo desnecessária a autorização judicial nesse sentido, inclusive.
A Lei Estadual n. 17.916/2020, malgrado tenha modificado a redação do art. 6.º e do art. 7.º da Lei Estadual n. 16.473/2014, não revogou a vedação estabelecida pelo art. 7.º da comercialização de determinados produtos por farmácias e drogarias.
O inciso VII do art. 7.º foi o único revogado, permanecendo o impedimento da venda dos produtos previstos nos incisos I a VI do dispositivo.
Diante desse cenário, a Impetrante não tem o direito a comercializar os produtos que estão descritos no art. 7.º da Lei Estadual n. 16.473/2014.
Não obstante, os autorizados para venda em farmácias e drogarias, pode comercializar livremente.
Cabe aos órgãos responsáveis a fiscalização do cumprimento da lei.
Ressalta-se que o entendimento consolidado desse e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é no sentido de que a comercialização de produtos típicos de lojas de conveniência é possível desde que esteja previsto em contrato social e separados fisicamente dos produtos farmacêuticos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE).
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
DRUGSTORE. COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES.
DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.
VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5014671-11.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022).
Os dois requisitos estão devidamente preenchidos (evento 01, Petição Inicial 1 e Contrato Social 3).
Nesse cenário, não há óbice para o livre exercício dessa atividade pela Impetrante, e a autoridade coatora deve se abster de impedi-la ao menos que verifique irregularidades.
Frisa-se que os órgãos responsáveis não estão impedidos de fiscalizar o exercício da atividade empresarial da Impetrante.
Podem sancionar eventuais abusos ou irregularidades, portanto.
Não obstante, não podem impedi-la de comercializar produtos que está autorizada legalmente a vender.
Estando correta a sentença, dada a existência de direito líquido e certo a ser amparado, a sua manutenção é medida que se impõe.
Por derradeiro, importante esclarecer que o estabelecimento comercial está autorizado a comercializar produtos alimentícios desde que a venda desses produtos seja permitida em lojas de conveniência Logo, a decisão é irretocável.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado.
Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
24/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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21/08/2025 20:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0402
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/07/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003392-35.2025.8.24.0035 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 18:59
Expedição de ofício - 2 cartas
-
08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
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08/07/2025 18:12
Despacho
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0402
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 09:26
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0402 -> CAMPUB4
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01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
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01/07/2025 08:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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01/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:48
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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30/06/2025 19:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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30/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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