TJSC - 5000136-20.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000136-20.2025.8.24.0218/SC AUTOR: MARIA BIANCHI TIEPOADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)RÉU: DIRCEU LUIZ PARIZOTTOADVOGADO(A): OSMAR COLPANI (OAB SC001318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE movida por MARIA BIANCHI TIEPO contra DIRCEU LUIZ PARIZOTTO.
Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: A existência de contrato de prestação de serviço entre as partes; os termos acordados; a (i)existência de esbulho.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Defiro a produção de prova documental e oral, para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes.
Conforme o inciso V do art. 357 do CPC, neste momento, o juiz já designa audiência de instrução e julgamento.
Contudo, verifiquei, em inúmeros casos, que tal prática impede um adequado controle da pauta de audiências, por não se saber a quantidade de testemunhas a serem ouvidas – o que é absolutamente indispensável para se mensurar tempo conveniente para sua realização.
Lado outro, com o rol já juntado aos autos, há condições de reservar, na pauta, tempo suficiente e necessário, impedindo (ou ao menos, minimizando) atrasos e, ao fim e ao cabo, otimizando a prestação jurisdicional.
Assim, antes de aprazar audiência, confiro prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC) para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (art. 450, CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º, CPC).
Registro que, caso uma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas nos autos, não é necessária sua ratificação. No mesmo interregno acima assinalado, em havendo testemunha residente em outra Comarca, deverá a parte que a arrolou informar se é necessária a reserva de sala passiva para sua oitiva, ou então se ela comparecerá à sala de audiências desta Comarca de Catanduvas, ou ainda se comparecerá ao escritório do advogado da parte que a arrolou.
Sublinho que em havendo testemunha residente em outra Comarca e não sendo informada a necessidade de reserva de sala passiva, este Juízo entenderá que a testemunha comparecerá presencialmente na sala de audiências desta Comarca de Catanduvas ou no escritório do advogado da parte que a arrolou, hipótese que, em caso de não comparecimento, não será designada nova data para sua oitiva, ocorrendo desistência tácita.
Esclareço também que não será fornecido link para acesso de testemunha por videoconferência diretamente, já que nesses casos a experiência demonstrou que são muito frequentes as dificuldades de acesso ao sistema pelo testigo, acarretando atrasos e redesignações, o que agora se busca evitar.
Os testigos serão intimados pelo próprio advogado da parte que os arrolou, a teor do art. 455, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo diploma legal.
Após o prazo assinalado, havendo testemunhas arroladas, voltem conclusos para despacho.
Por outro lado, na hipótese de as partes não arrolarem nenhuma testemunha, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:56
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
-
07/04/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
-
04/04/2025 20:48
Expedição de Mandado - Prioridade - CTVCEMAN
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - CTVCEMAN
-
11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BIANCHI TIEPO. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BIANCHI TIEPO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000090-65.2024.8.24.0218
Silvana Aparecida Taubate
Uniben Associacao de Beneficios
Advogado: Patricia Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 15:07
Processo nº 0009584-12.2007.8.24.0064
Nivaldo Domingos da Rosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Goncalves Leao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2014 14:40
Processo nº 5011904-17.2025.8.24.0064
Geovani Olindino Bernardo
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Nicole Natacha de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:38
Processo nº 5011908-54.2025.8.24.0064
Iracema Santiago Faustino Tapia
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:58
Processo nº 5042514-63.2025.8.24.0000
Maria de Lourdes dos Santos
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 15:39