TJSC - 5043379-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043379-86.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: LEONARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR O AGRAVO INTERNO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
19/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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14/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0302
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043379-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS da decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO, do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, que, na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais n. 5000217-24.2025.8.24.0135, por si ajuizada contra o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ora Agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de maiores esclarecimentos quanto à hipossuficiência financeira por ele alegada (evento 15, DOC1).
Sustenta a parte Agravante que não tem condições de arcar com as custas oriundas da demanda sem prejuízo ao próprio sustento e de seus familiares.
Destarte, requer seja reformada a decisão de origem, sendo determinada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conta disso, pugna a concessão do efeito suspensivo, e, por fim, o total provimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca do beneplácito da gratuidade judiciária, leciona o Ministro ALEXANDRE DE MORAES que "a Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça" (MORAES, Alexandre de., Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
A esse respeito, em consonância aos ditames da Lei n. 1.060/1950, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6° O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Significar dizer que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade relativa, podendo ser ilidida pelos elementos de prova constantes do caderno processual (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Ademais, segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo a quo "investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração" (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11-10-2016).
Usualmente, "para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça", este Egrégio Tribunal de Justiça "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4027349-03.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECORRENTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE DESCONTO CONSIDERÁVEL EM FOLHA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030491-49.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
No caso em apreço, embora o Agravante alegue ser hipossuficiente, deixou de apresentar documentos que comprovem sua real condição financeira, limitando-se a juntar apenas um contrato de empréstimo com garantia e uma planilha contendo a descrição das parcelas devidas à parte Apelada, com os respectivos valores e datas de vencimento (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).
Assim, denoto que a parte Agravante não comprovou a existência de gastos que indiquem a ausência de condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Observo, ainda, que os elementos de prova carreados ao processo derruem a presunção relativa de veracidade das alegações da parte Agravante, desautorizando a concessão do benefício da justiça gratuita.
Corroborando essa compreensão sobre a matéria, destaca-se o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
PARTE AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS (APROXIMADAMENTE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS), APÓS TODOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023041-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021).
Nesse contexto, denoto que o Agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada para fins de ser beneficiado com a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto pela parte Recorrente, mantendo, incólume a decisão agravada.
Determino, ainda, na forma dos arts. 101, §2º, e 102, ambos do CPC, à parte Agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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13/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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13/06/2025 18:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043379-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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09/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:29
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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09/06/2025 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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09/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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