TJSC - 5043966-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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12/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043966-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EMERENCIANA TOMAZIA SILVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)ADVOGADO(A): FELICIO RAFAEL CASSOL (OAB SC021208)AGRAVADO: OILSON RODRIGUES ALANOADVOGADO(A): JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB SC016706)AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES ALANOADVOGADO(A): JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB SC016706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERENCIANA TOMÁZIA SILVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna que, nos autos do Inventário nº 5001022-60.2021.8.24.0282, remeteu a discussão acerca da realização de benfeitorias e pagamento da dívida do IPTU do imóvel em discussão para as vias ordinárias (evento 171, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que: a) a questão da sub-rogação do imóvel é clara e passível de resolução no âmbito do inventário, sem a necessidade de dilação probatória complexa ou de análise de fatos que extrapolem os limites do procedimento sucessório; b) demonstrou, de forma inequívoca, que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes da venda de um bem particular, adquirido antes do início da união estável com o falecido; c) a discordância dos herdeiros, por si só, não pode ser fator determinante para afastar a competência do juízo do inventário e d) a alegação de que o falecido contribuiu com benfeitorias e pagamentos de IPTU do imóvel anterior não altera a origem do patrimônio, até porque, se comprovados, configuram apenas um direito de crédito do espólio, a ser esclarecido no inventário. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos.
De plano, cumpre salientar que o inventário é "a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que tem direito sucessório" (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
ALMEIDA, Fábio Renato Correia de.
TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 5 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, v.3, p. 233), e está regido pelos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
A teor do art. 612 do referido diploma legal, o magistrado decidirá em processos dessa natureza "todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." No caso, a questão referente ao imóvel arrolado no inventário dos bens deixados por Osvaldo de Jesus Alano restou delimitada na decisão agravada.
Confira-se: "A interessada Emerenciana Tomazia Silveira apresentou impugnação ao plano de partilha do evento 136, PET1 (evento 139, PET1), ao argumento de que o terreno sobre o qual está edificada a casa que servia de moradia ao casal não deve integrar a partilha, pois bem particular da companheira supérstite.
O terreno está identificado como um imóvel de 450 m² localizado no Bairro Tapera, Florianópolis.
O imóvel, dito particular da companheira sobrevivente, é identificado como um imóvel com área de 231,25m², localizado em Tapera, Florianópolis.
A sra Emerenciana apresentou dois contratos de promessa de compra e venda, o primeiro em que vende o imóvel de 231,25 m² e o segundo em que compra o imóvel de 450 m² ambos datados de 23 de janeiro de 1997 (evento 139, CONTR2 e evento 139, CONTR3).
Em relação à união estável do casal, conforme acordo firmado nos autos da ação de reconhecimento de união estável, n. 5000782-37.2022.8.24.0282, teve marco inicial em 8 de janeiro de 1992 e marco final em 16 de fevereiro de 2021 (evento 130, SENT1).
Portanto, o imóvel de 450 m² (arrolado na partilha) foi adquirido durante a união estável.
Entretanto, a interessada levantou a tese de sub-rogação em relação ao imóvel de 231,25 m², que foi vendido na mesma data em que adquirido o imóvel que se pretende a partilha.
Contudo, a despeito da controvérsia se este imóvel de 231,25m² teria sido adquirido antes ou depois de iniciada a união estável, os herdeiros trouxeram ao feito declaração firmada pelo de cujus, na qual afirma que quando iniciou o relacionamento com a sra.
Emerenciana, ela já possuía uma casa, contudo, efetuou melhorias e pagamento de dívida de IPTU (evento 91, DOC2): A declaração acima foi firmada perante a Defensoria Pública para instrução da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0329268-89-2015.8.24.0023 (mencionada no evento 91, DOC3) ajuizada por Emerenciada em face de Osvaldo.
A informação foi confirmada em consulta no sistema eproc.
Portanto, observa-se que o de cujus reconheceu que o imóvel de 231,25m² já era de propriedade da companheira Emerenciana.
Nada obstante, a controvérsia persiste em relação à realização das benfeitorias e pagamento da dívida de IPTU pelo de cujus, uma vez que, comprovada a alegação e definido o quantum referente à contribuição do de cujus, a sua participação deverá ser observada quando da aquisição do imóvel de 450 m²." Como se vê, apesar do reconhecimento de que imóvel de 231,25 m² era de propriedade da agravante antes da constituição da união estável com o falecido, discute-se a realização de benfeitorias e pagamento de dívidas durante a convivência, o que poderá refletir na participação do de cujus sobre o imóvel adquirido de 450 m² (arrolado no inventário) e, por consequência, na partilha. Saliente-se que a matéria é complexa e demanda dilação probatória, não bastando as provas documentais juntadas ao processo de origem para se concluir a respeito da quota parte do falecido sobre a atual residência da agravante. Desse modo, é inviável a análise no inventário, devendo a controvérsia ser dirimida em ação própria. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Pretensão de apuração de benfeitorias e acessões, realizadas sobre imóvel particular da companheira do falecido.
Questão que não comporta solução na via estreita do inventário .
Matéria de alta indagação.
Necessidade de dilação probatória.
Incidência do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Pretensão que deve ser objeto de ação autônoma .
Precedentes desta Corte.
DECISÃO PRESERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21216294320198260000 SP 2121629-43 .2019.8.26.0000, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019 - grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SUB-ROGAÇÃO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO. - Se o bem fora adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges, ainda que na constância do casamento, está excluído da comunhão - A sub-rogação demanda dilação probatória a ser instruída sob o crivo do contraditório, devendo, sua discussão ser travada em via própria.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19747999520248130000, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024 - grifo meu) Portanto, não se observa a probabilidade de provimento do recurso. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 31 e 30
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18/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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18/07/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043966-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: OILSON RODRIGUES ALANOADVOGADO(A): JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB SC016706)AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES ALANOADVOGADO(A): JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB SC016706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
25/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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25/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787046, Subguia 167642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/06/2025 14:04
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 787046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167642&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167642</a>
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24/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 787046, Subguia 165030
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24/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/06/2025 23:01:38)
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043966-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EMERENCIANA TOMAZIA SILVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)ADVOGADO(A): FELICIO RAFAEL CASSOL (OAB SC021208) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de pagamento do preparo recursal, de pleito de concessão de justiça gratuita e de deferimento da benesse em primeiro grau de jurisdição, intime-se a agravante para, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c. art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal ou demonstrar justa impossibilidade de fazê-lo, bem como apresentar o respectivo boleto, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, com supedâneo no art. 932, inciso III, da Lei Processual vigente. -
12/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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12/06/2025 09:37
Despacho
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043966-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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10/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO DE JESUS ALANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 23:01
Juntada - Guia Gerada - EMERENCIANA TOMAZIA SILVEIRA - Guia 787046 - R$ 685,36
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09/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171, 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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