TJSC - 5001819-25.2023.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 15:50 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131 
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                                            17/07/2025 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131 
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                                            07/07/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            07/07/2025 13:30 Despacho 
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                                            07/07/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117 
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                                            02/07/2025 09:43 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50434707920258240000/TJSC 
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                                            01/07/2025 12:49 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50434707920258240000/TJSC 
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                                            23/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117 
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                                            20/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001819-25.2023.8.24.0166/SC AUTOR: SIMONE MARINS DA ROSA (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIO RAMOS BALSINI (OAB SC005628)AUTOR: RAYCHA MARINS DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO RAMOS BALSINI (OAB SC005628) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se os autos em cartório até o julgamento do Conflito de Competência nº 50434707920258240000.
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                                            19/06/2025 11:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            19/06/2025 11:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119 
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                                            18/06/2025 18:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
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                                            18/06/2025 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118 
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                                            18/06/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 16:58 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 09:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111 
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                                            16/06/2025 09:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
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                                            13/06/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 14:12 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 13:32 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ARUJFP01 para FQAUN01) 
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                                            12/06/2025 13:32 Classe Processual alterada 
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                                            12/06/2025 13:28 Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Conclusos para decisão - 11/06/2025 15:45:48) 
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                                            11/06/2025 18:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            11/06/2025 18:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            11/06/2025 18:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            11/06/2025 08:55 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90 
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                                            11/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001819-25.2023.8.24.0166/SC AUTOR: SIMONE MARINS DA ROSA (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIO RAMOS BALSINI (OAB SC005628)AUTOR: RAYCHA MARINS DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO RAMOS BALSINI (OAB SC005628) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
 
 O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
 
 TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
 
 Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
 
 STJ, REsp 1372034/RO, rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
 
 Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
 
 STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
 
 Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
 
 Considerando que se trata de demanda em que se pleiteia tratamento de saúde a criança, a competência absoluta é da Vara da Infância e Juventude, conforme dicção do art. 148, IV, do ECA, e pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
 
 A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
 
 As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
 
 A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. (...) (REsp 1486219/MG, rel. min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014) "RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
 
 AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
 
 AÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM FAVOR DE CRIANÇA.
 
 PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 48, IV, DO ECA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000430-83.2022.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO "SC SAÚDE".
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA).
 
 DEMANDA AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR.
 
 QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 ART. 148, IV, DO ECA.
 
 NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013). (TJSC, Conflito de competência n. 0000463-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 05-07-2017).
 
 Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 Oficie-se de forma eletrônica ao Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão e dos documentos processuais.
 
 Intimem-se para ciência.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando a natureza do pedido.
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                                            09/06/2025 18:17 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50434707920258240000/TJSC referente ao evento 4 
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                                            09/06/2025 18:02 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50434707920258240000/TJSC 
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                                            09/06/2025 12:50 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50434707920258240000/TJSC 
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                                            09/06/2025 10:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            09/06/2025 10:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 
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                                            09/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:44 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            08/06/2025 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            05/06/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 14:47 Alterada a parte - retificação - Situação da parte SIMONE MARINS DA ROSA - REPRESENTANTE 
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                                            05/06/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAYCHA MARINS DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            29/05/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            26/05/2025 15:59 Juntada de Petição 
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                                            07/05/2025 09:42 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50053176220258240004 
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                                            10/03/2025 09:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            04/02/2025 13:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            04/02/2025 13:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            03/02/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 01:08 Juntada de Petição 
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                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            29/11/2024 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            29/11/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            28/11/2024 09:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            08/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66 
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                                            29/10/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 11:42 Juntada de Petição 
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                                            15/10/2024 01:34 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            07/10/2024 09:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            30/09/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            30/08/2024 08:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            30/08/2024 08:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            29/08/2024 23:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2024 23:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2024 23:31 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2024 19:15 Alterado o assunto processual 
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                                            22/11/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 14:11 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45 
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                                            13/11/2023 11:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46 
- 
                                            04/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
- 
                                            03/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
- 
                                            25/10/2023 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/10/2023 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/10/2023 13:38 Despacho 
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                                            25/10/2023 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 18:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FQAUN01 para ARUJFP01) 
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                                            24/10/2023 18:51 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
- 
                                            24/10/2023 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            24/10/2023 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            24/10/2023 17:07 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            16/10/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            16/10/2023 15:30 Juntada de Petição 
- 
                                            13/10/2023 03:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
- 
                                            09/10/2023 15:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            29/09/2023 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/09/2023 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            14/09/2023 12:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/09/2023 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
- 
                                            04/09/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/09/2023 12:14 Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 04/09/2023 12:14:04) 
- 
                                            04/09/2023 10:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            13/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            03/08/2023 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/07/2023 13:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19 
- 
                                            28/07/2023 13:25 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            28/07/2023 13:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            27/07/2023 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            27/07/2023 15:25 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            26/07/2023 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            26/07/2023 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            26/07/2023 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            26/07/2023 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE MARINS DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            26/07/2023 10:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            26/07/2023 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            25/07/2023 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/07/2023 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/07/2023 18:02 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            24/07/2023 16:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/07/2023 09:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            24/07/2023 09:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            18/07/2023 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/07/2023 16:34 Decisão interlocutória 
- 
                                            14/07/2023 12:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2023 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE MARINS DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            14/07/2023 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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