TJSC - 5005858-27.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:33
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005858-27.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): QUEIDI DOMINGUES SERAFIM (OAB SC040634) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sniper e CNIB (evento 30.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de sistema desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Funciona no endereço eletrônico http://www.indisponibilidade.org.br sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes (art. 1º). A sua finalidade é “[a] recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
Anote-se que “[a] ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial” (art. 2º, § 2º).
Como se denota, a ordem é deveras gravosa, na medida em que é capaz de atingir todo o patrimônio imobiliário da parte executada.
A propósito do tema, sabe-se que, no âmbito do Direito Tributário, ordens dessa natureza somente podem ser deferidas após a busca, sem sucesso, de outros bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, é o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A propósito, a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, na qual presta esclarecimentos acerca do uso do SREI e do CNIB.
Na oportunidade, o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, no parecer que serviu de base à referida circular, é enfático ao destacar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Portanto, considerando que não é cabível a determinação de indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, como forma de substituir a pesquisa de bens, é de ser indeferido o pedido de ordem de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Sniper: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022).
Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
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CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado.
Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial.
No caso, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio em nome de terceiros, tampouco que esteja ocultando bens.
Logo, o pleito deve ser indeferido. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 3. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 01:19
Determinada a intimação
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13/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:41
Juntado(a)
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20/09/2024 11:17
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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14/09/2024 03:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA FERNANDA BARBOSA DUQUE NOGUEIRA)
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13/09/2024 15:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/08/2024 16:09
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 15:46
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 13:58
Determinada a intimação
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19/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:02
Distribuído por dependência - Número: 03123791020188240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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