TJSC - 5007079-64.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.030,63
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17/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Espindola Berndt em 17/07/2025 17:23:30
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16/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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12/07/2025 19:39
Juntada - Extrato Subconta - 2506437633<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007079-64.2024.8.24.0064/SC AUTOR: CASA DE TINTAS SÃO PEDRO LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127)ADVOGADO(A): JESSICA MELGACO GONCALVES (OAB SC057493) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, informe os seguintes DADOS1: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 2 - Por fim, acaso não ajuizado o cumprimento de sentença e exista um saldo remanescente de obrigação (de pagar ou de fazer) a ser exigida, o credor deverá protocolizar, por meio do sistema EPROC (distribuído por dependência, com numeração própria), o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado das peças necessárias: a) AR/mandado em que consta a citação do executado realizada na ação principal; b) procuração de AMBAS as partes; c) sentença/acórdão/decisão (fixou multa); d) certidão de trânsito em julgado (dispensado este, se se tratar de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes); e) demonstrativo atualizado do débito3; e f) DADOS BANCÁRIOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores. Para maior celeridade, a digitalização integral do processo original fica dispensada (CPC, art. 524). -
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.000,75
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18/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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18/06/2025 03:25
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007079-64.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CASA DE TINTAS SÃO PEDRO LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127)ADVOGADO(A): JESSICA MELGACO GONCALVES (OAB SC057493)RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial por CASA DE TINTAS SÃO PEDRO LTDA em desfavor de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, a fim de: (a) declarar a inexistência do débito relativo ao objeto da demanda e determinar que a parte ré promova a exclusão da restrição creditícia correspondente; e, (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
30/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 27/09/2024 03:43:57)
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19/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição
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27/06/2024 10:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:49
Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:59
Decisão interlocutória
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04/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/03/2024 22:59
Juntada de Petição
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28/03/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASA DE TINTAS SÃO PEDRO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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