TJSC - 5044290-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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26/08/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
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26/08/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZ
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26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 23:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/08/2025 23:30
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5044290-98.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível (evento 21, APELAÇÃO1) interposto por MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZ contra a decisão unipessoal que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação de Santa Catarina (evento 14, DESPADEC1). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Sem delongas, o reclamo não pode ser conhecido.
Observo que o cabimento do apelo foi fundamentado no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09 (Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição) e no art. 1.009 do CPC/2015 (Da sentença cabe apelação).
Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado de forma originária a este Sodalício, cenário que atrai os ditames do §1º do art. 10 da Lei n. 12.016/09 (Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre).
A propósito, retiro do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I - EMBORA NÃO ESTEJA INSERTO EM NENHUM DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE AINDA REGE O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO.
E QUE O ART. 579 DO CPP PODE SER APLICADO POR ANALOGIA (ART. 126 DO CPC).
NO ENTANTO, O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO PODE SER APLICADO INDISTINTAMENTE, COMO SE FOSSE PANACEIA, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL PÁTRIO.
POR SE TRATAR DE UM PRINCIPIO TÉCNICO-JURÍDICO, SO PODE SER INVOCADO QUANDO ESTIVEREM SATISFEITOS OS REQUISITOS FIXADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA A LUZ DO REVOGADO ART. 810 DO CPC DE 1939 E DO ART. 579 DO CPP.
O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SO TEM APLICAÇÃO QUANDO O RECORRENTE NÃO COMETE ERRO GROSSEIRO.
PARA QUE O EQUIVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEJA ESCUSÁVEL, E NECESSÁRIO QUE HAJA DUVIDA OBJETIVA, OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE QUAL O RECURSO CABÍVEL.
SE, AO CONTRARIO, NÃO EXISTE DISCREPÂNCIA OU JÁ ESTA ULTRAPASSADO O DISSENSO ENTRE OS COMENTADORES E TAMBÉM ENTRE OS TRIBUNAIS SOBRE O RECURSO ADEQUADO, NÃO HÁ QUE SE INVOCAR O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ: RESP NUM. 117.429/MG, RESP NUM. 130.070/SP E AG NUM. 126.734/SP-AGRG.
II - CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MAGISTRADO DE TRIBUNAL QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ: RMS NUM. 6.740/RJ E RMS.
NUM. 5.743/RJ.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 39 DA LEI NUM. 8.038/90.
III - O RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SO SERVE PARA IMPUGNAR ACORDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, "B", DA CF/88, E DO ART. 539, II, "A", DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ: AG NUM. 109.297/SP - AGRG E RMS NUM. 5.743/RJ.
IV - O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO PODE SER APLICADO QUANDO ORECORRENTE INTERPÕE APELAÇÃO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ: RMS NUM. 1.046/SP, RMS NUM. 5.600/RS, RMS NUM 6.754/RS E RMS NUM. 8.038/ES.
V - RECURSO NÃO CONHECIDO. (RMS n. 7.823/RS, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 19/2/1998, DJ de 16/3/1998, p. 74.) Nesse diapasão, a interposição de recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Desta feita, não conheço do recurso. 3.
Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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03/07/2025 12:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0401
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27/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5044290-98.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) DESPACHO/DECISÃO 1. MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZ impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao ESTADO DE SANTA CATARINA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS.
Sustentou, em síntese, que: a) "foi aprovada dentro do número de vagas do concurso público promovido pelo Estado de Santa Catarina, Concurso Público n. 1739/2024, organizado pela FURB, para o cargo de Professora de Língua Estrangeira - Espanhol"; b) atualmente exerce a função em caráter temporário (ACT), em unidade escolar que possuía vaga disponível no quadro de vagas do edital; c) "a manutenção da impetrante em caráter precário, mesmo havendo vaga efetiva e ela estando aprovada dentro do número de vagas, configura preterição ilegal" à luz do tema 784, do STF; d) "encaminhou e-mail à Secretaria de Estado da Educação (SED) requerendo formalmente a ocupação da vaga correspondente à sua aprovação no certame.
Em resposta, a SED informou que a referida vaga não foi disponibilizada por orientação administrativa, em razão de mudança na matriz curricular e consequente diminuição de turmas em toda a regional.
A Impetrante foi ainda orientada a aguardar a próxima chamada do concurso público para tentar nova oportunidade como professora efetiva".
A pretensão formulada no presente writ of mandamus objetivou, em suma: 1.
A concessão da medida liminar; 2.
A notificação da autoridade coatora para prestar informações; 3.
A oitiva do Ministério Público; 4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para nomear a impetrante no cargo efetivo para o qual foi aprovada no concurso público; 5.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, a impetrante comprova ser professora de Língua Estrangeira - Espanhol. Em consulta ao Portal da Transparência, vislumbro que a impetrante possui dois vínculos com a Secretaria de Estado da Educação, cuja remuneração líquida perfaz o montante de pouco mais de R$ 5.200,00 (Portal da Transparência do Poder Executivo de SC).
Não obstante a quantia ser superior a R$ 4.500,00, valor chancelado por algumas Câmaras de Direito Público como limite prudencial para análise da isenção pretendida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020320-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021), observo que a impetrante, nascida em 1963, atualmente conta 62 anos de idade, momento de vida que, por certo, acarreta, além das despesas ordinárias, gastos com saúde inerentes à faixa etária de uma pessoa idosa.
Além disso, não há qualquer indicativo de exteriorização de riqueza incompatível com a concessão da benesse.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça. 3. Sem adentrar no âmago da questão de fundo debatida no presente writ, tenho que a petição inicial deve ser indeferida.
Conforme leciona Enrico Francavilla sobre os pressupostos do mandamus: A garantia do mandado de segurança e toda a sua eficiência dependem de liquidez e certeza do direito.
Não é por outra razão que a lei tira o rigor do rito para colocá-lo na capacidade de provar.
O direito só poderá ser certo se o quadro dos fatos sobre o qual deve incidir mostrar-se claro e comprovado para o julgador da segurança.
No mandado de segurança não cabem fases probatórias decisivas para a produção da prova oral e da prova técnica.
A instrução se concentra no ato da impetração, como que unindo as fases postulatória e instrutória em uma só, para usar a classificação comum a toda doutrina sobre as etapas do processo e sobre a divisão ordinária da sequência entre pedir e provar (VILLA, E.
F. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Complementando com os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988.
Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Tais requisitos também tangenciam a própria possibilidade de o mandamus ter prosseguimento.
Afinal, se a carência deles for flagrante, o comando normativo é ostensivo quanto à necessidade de decretar o fenecimento do iter: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. E, em brilhante obra doutrinária, o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira frisou que, embora o indeferimento da petição inicial envolva aspectos somente formais, "esta regra não é absoluta", pela lição adjacente: Visto que não se pode afastar necessariamente o indeferimento pela avaliação do mérito, destaque-se, pela importância ainda não suficientemente percebida, que a inépcia derivada da falta de correlação lógica entre os fatos e conclusão "inclui, na verdade, um caso de improcedência prima facie.
De logo, o juiz percebe que o autor, ainda que provasse plenamente os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido.
E é essa constatação que conduz à inépcia, já apontada como um julgamento preliminar de mérito, sem que essa opinião constitua qualquer absurdo ou extravagância". (O Novo Mandado de Segurança : comentários à Lei 12.016/2009 / Hélio do Valle Pereira.
Florianópolis : Conceito Editorial, 2010, p. 114).
Adianto que a postulação jurisdicional não merece guarida, porquanto ausentes a liquidez e certeza do direito invocado, fato que, por consequência, reflete no indeferimento liminar da inicial.
Explico.
O presente mandamus objetiva a nomeação imediata da impetrante no cargo de Professora de Língua Estrangeira - Espanhol, na unidade escolar do Município de Itapoá/SC.
Para tanto, afirma que, não obstante ter logrado êxito no certame, classificando-se dentro do número de vagas, até o presente momento não foi convocada para tomar posse no cargo pretendido.
Narra que requereu administrativamente à Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina sua convocação e, no entanto, obteve a negativa administrativa sob o argumento de que a "vaga não foi disponibilizada, conforme orientação da SED, por motivos de mudança de matriz e consequentemente de turmas em toda a regional" (evento 1, DOC12).
De fato, a impetrante participou do Concurso Público n. 1739/SED/2024 e restou classificada dentro do número de vagas - na posição n. 241 - para o cargo de Professora de Língua Estrangeira - Espanhol, cujo número de vagas foi de 301 (Quant.
Vagas por Cargo): Ocorre que, não obstante ter sido aprovada dentro do número de vagas, o edital do certame previu "a SED/SC se reserva ao direito de priorizar o preenchimento das vagas conforme a urgência e a demanda específica de cada Unidade Escolar" (item 1.1.3, do edital do certame, evento 1, EDITAL6) O certame foi lançado em 2024 com prazo de validade de 2 anos, de modo que se encontra vigente (item 1.5, do edital do certame, evento 1, EDITAL6), cenário que, somado ao item supracitado, repele o direito invocado, porquanto é de incumbência da Administração nomear os classificados em momento conveniente e oportuno, dentro de sua discricionariedade. Não fosse isso, por mais que o edital tenha indicado a existência de uma vaga na lotação pretendida pela impetrante, tal situação, por si só, não é apta a amparar o direito perseguido.
No tocante, sem delongas, sequer há provas do quantitativo de candidatos que tenham optado pela referida lotação, sendo inviável a presunção de que a ora impetrante tenha sido a única aprovada a optar pela unidade escolar do Município de Itapoá.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, não afiro a presença dos elementos necessários para o regular trâmite do writ of mandamus, pois evidente a impossibilidade deste Relator em determinar, desde já, a convocação da impetrante.
No mais, como a estreita via do mandamus não consagra oportunidade para emenda destinada à condensação do arcabouço probante, conclui-se faltar à impetrante o direito líquido e certo, conduzindo a causa ao indeferimento da inicial.
Não destoa o posicionamento do Pretório barriga-verde quanto à possibilidade de a impetração findar em seu estágio inicial: [...] Direito líquido e certo é conceito apenas processual.
Vale por fato revelável de plano por documentos.
Para dar celeridade ao mandado de segurança se impedem outras provas.
Ou o fato é certo e se permite a sequência procedimental, ou o mecanismo processual foi indevidamente eleito e falta interesse de agir. [...] A eleição do procedimento foi falha.
O mandado de segurança possui limitações que lhe são imanentes: não se admite dilação probatória, eis a platitude que se repete, exigindo-se que de plano se constate uma estabilidade quanto aos aspectos fáticos.
O caso em apreço,
por outro lado, demanda o esclarecimento de diversas questões inexploradas pela parte, sem o qual a avaliação de sua tese é inviável. Mandado de segurança extinto pela carência de ação". (Apelação Cível n. 0313369-98.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.04.20) [...] (TJSC, Apelação n. 0301199-60.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022).
Consigno inclusive precedente deste Órgão Fracionário que alberga tal compreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009).
RECLAMO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO.
IMPETRANTE QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
VIA ELEITA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA. "O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental.
A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova pré-constituída. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 17.713, do Distrito Federal, Primeira Seção, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, j. em 24.05.2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301549-20.2015.8.24.0125, de Itapema, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-7-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5019768-74.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-02-2022).
Com efeito, vez que, durante o prazo de validade do certame, cabe à Administração preencher as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e a preferência de cada candidato, somada à ausência de demais provas a amparar o direito invocado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, com intelecção no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do Código de Processo Civil).
Custas com exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Conforme preconizam o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, destaco que não incidem honorários advocatícios em mandado de segurança.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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18/06/2025 11:46
Terminativa - Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044290-98.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.11 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB11 para GPUB0401)
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11/06/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - EXCLUÍDA
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11/06/2025 13:35
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUPUB -> DCDP
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11/06/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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11/06/2025 10:17
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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10/06/2025 17:45
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY ROSA DE OLIVEIRA DENIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio - (FNS02FP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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