TJSC - 5010740-92.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 10:23 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01FP0 
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                                            19/08/2025 10:22 Transitado em Julgado 
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                                            19/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/07/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5010740-92.2024.8.24.0018/SC APELANTE: EZEQUIEL VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOREIRA (OAB SC061885) DESPACHO/DECISÃO Ezequiel Venâncio ajuizou, na comarca de Chapecó, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 20/2/2017, sofreu acidente de trabalho, que resultou em ferimento da mão.
 
 Relatou que, em 20/2/2017, requereu a concessão de benefício por incapacidade (NB 617.587.982-5); indeferido em razão da falta de qualidade de segurado, e, em 8/12/2023, formulou requerimento específico de auxílio-acidente; indeferido pela não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.
 
 Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios e a produção de provas.
 
 Acostou documentos (evento 1, CNIS3 a PROCADM5).
 
 O Juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar a inicial e cumprir o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5, DESPADEC1).
 
 Cumprida a determinação (evento 9, EMENDAINIC1), o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 11, DESPADEC1).
 
 Realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial (evento 34, LAUDO1), o autor postulou a concessão do auxílio-acidente (evento 39, PET1), o ente ancilar contestou a pretensão, alegando coisa julgada, porquanto ação anterior, ajuizada para discutir as consequências do acidente suportado em 19/2/2017, foi julgada improcedente sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado, e postulou a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 43, CONT1). Oferecida réplica (evento 46, RÉPLICA1), sobreveio a sentença, da lavra do MM.
 
 Juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (evento 51, SENT1).
 
 Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e conceder-lhe o auxílio-acidente, ao fundamento de que atende todos os requisitos para a concessão da benesse porque o acidente acarretou sequelas permanentes, com redução da capacidade laborativa.
 
 Defende que não se identifica a tríplice identidade entre as ações, uma vez que: (a) na ação anterior, discutiu-se a concessão do auxílio-doença e, na presente, postula a concessão do auxílio-acidente e (b) o novo requerimento administrativo se baseou em fatos novos; quais sejam, o agravamento da situação física e a consolidação das sequelas.
 
 Alega que está comprovada sua qualidade de segurado e que a realização de atividades urbanas esporádicas não descaracteriza a condição de segurado especial.
 
 Sustenta a impossibilidade de extensão da coisa julgada para benefício não postulado.
 
 Subsidiariamente, pretende a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e a produção de provas complementares, sob alegação de cerceamento de defesa, porquanto "A extinção prematura do processo impede a produção de prova essencial, em especial a prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural" (evento 55, APELAÇÃO1).
 
 Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 59 e evento 61).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
 
 Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
 
 Trato de recurso de apelação interposto por Ezequiel Venâncio contra a sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (evento 51, SENT1).
 
 De início, restam prejudicadas as alegações preliminares do apelante no sentido de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas complementares, porquanto, como se verá adiante, a solução da matéria de fundo lhe aproveita.
 
 Desse modo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e a teor do art. 282, §2º e art. 488 do Código de Processo Civil, dispenso a análise das preliminares.
 
 Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINARES.
 
 ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE.
 
 DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 282, §2º, E 488 DO CPC. "Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. "A expressão 'questões preliminares em sentido amplo' representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). [...]" (Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016). (...) .RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000473-90.2019.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
 
 Prosseguindo, o apelante pretende afastar o reconhecimento da coisa julgada, sob a alegação de que não se identifica a tríplice identidade entre as ações.
 
 Segundo o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 Veja-se: Art. 337. [...][...]§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.[...] (grifei.) Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr1: Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso.
 
 Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 33, §§ 3º e 4º).
 
 O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.
 
 A problemática inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, julgado em 26 de setembro de 2018, em acórdão que restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "pertinência da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VII e §§ 2º e 4º do NCPC, em decorrência do ajuizamento anterior de ação previdenciária, pelo mesmo segurado, em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), perante a Justiça Federal, em que se discutiu sobre a existência de incapacidade laborativa causada pela (s) mesma (s) patologia (s) objeto da segunda ação aforada na Justiça Estadual".
 
 JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS.
 
 RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
 
 MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA." [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018) (grifei).
 
 Resumidamente, o precedente vinculativo estabeleceu os seguintes requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não e (d), em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.
 
 No caso, a sentença proferida nos autos n. 5000282-96.2018.8.4.04.7202, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó, assim deliberou, (evento 43, PROCJUDIC4, p. 37/39): [...] Do requisito qualidade de segurado O Autor acostou, junto à petição inicial, contrato de arrendamento firmado em 2013 e notas fiscais de produtor rural relativas aos anos de 2014 e 2015.
 
 No processo administrativo na entrevista rural realizada o Autor declarou em resposta ao item III: "Que trabalha eventualmente na agricultura que trabalha de servente de pedreiro com um irmao que tem firma registrada, mas que tira notas apenas." Já no item VII esclareceu, quanto às fontes de rendas: "Afirma que trabalha de servente de pedreiro para um irmão, que trabalha por dia, que também trabalha de pintor, que a atividade rural faz para tirar notas, que planta o milho que é pouco então somente faz a roça e nos demais periodos trabalha de pedreiro para subsistencia.
 
 Que trabalha também de pintor por dia".
 
 Com base na documentação e no relato do Autor, a conclusão é que o demandante não tinha a qualidade de segurado especial na época do acidente.
 
 E não houve contribuições relativas aos períodos em que o Autor declarou realizar trabalhos como servente de pedreiro e pintor, inexistindo ingresso ao RGPS na condição de contribuinte individual.
 
 Nestes termos, não havendo mácula no ato administrativo impugnado, é improcedente o pedido. [...] Interposto recurso inominado pelo autor (evento 43, PROCJUDIC4, p. 41/47), a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, decidiu, por unanimidade, sob relatoria da Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, negar provimento ao recurso (evento 43, PROCJUDIC4, p. 53/58).
 
 O decisum transitou em julgado em 1/9/2018 (evento 43, CONT1).
 
 Como se vê, a sentença proferida na Justiça Federal diz respeito à falta de qualidade de segurado; no entanto, consoante o Tema n. 15 deste e.
 
 Tribunal de Justiça é requisito para reconhecimento da ocorrência da coisa julgada que na demanda tramitada na Justiça Federal tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral (salvo no caso de agravamento posterior da patologia) ou a ausência de nexo de causalidade.
 
 Em casos semelhantes, assim já se pronunciou este e.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO QUANDO POSSUÍA 11 (ONZE) ANOS DE IDADE E LABORAVA NO CAMPO COM SEUS GENITORES AGRICULTORES, AS QUAIS REDUZEM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA AVENTADA PELA AUTARQUIA FEDERAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
 
 V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A PROPOSITURA DE DEMANDA CORRESPONDENTE PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL, A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE.APELO DO AUTOR.
 
 REQUERIDA A REFORMA DA SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A TRÍPLICE IDENTIDADE, POIS NA PRESENTE AÇÃO VISA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE BEM COMO QUE A DEMANDA PREVIDENCIÁRIA PRETÉRITA, ALÉM DE VERSAR SOBRE PEDIDOS DIVERSOS, FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, EM RAZÃO DA SUA IDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA.
 
 ASSERÇÃO SUBISTENTE.
 
 CASO EM EPÍGRAFE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO TEMA 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 PRELIMINAR QUE SE IMPÕE AFASTADA.
 
 SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA BEM COMO ANALISADO O MÉRITO DA AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (IRDR n. 0020933- 43.2013.8.24.0018/50000, decidido pelo o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, de relatoria do Des.
 
 Jaime Ramos (Tema n. 15). (TJSC, Apelação n. 5026646-94.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). (TJSC, Apelação n. 5001414-87.2021.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023, grifei).
 
 PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO INSS.
 
 ALEGADA A OFENSA À COISA JULGADA.
 
 TESE INSUBSISTE.
 
 AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
 
 JUÍZO ESPECIALIZADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR NÃO RESTAR COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR.
 
 INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR N. 0020933- 43.2013.8.24.0018/50000 POR ESTE GRUPO DE CÂMARAS (TEMA N. 15).
 
 DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUE NÃO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO SEGURADO, COMO TAMBÉM NÃO TRATOU DA NATUREZA DA LESÃO.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO IRDR, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 JULGAMENTO DO FEITO PELA JUSTIÇA FEDERAL, OUTROSSIM, QUE NÃO DESCARACTERIZA EVENTUAL VÍNCULO ACIDENTÁRIO DA MAZELA.
 
 COMPETÊNCIA QUE É FIRMADA SEGUNDO A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO EXPOSTO NA INICIAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA."Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (IRDR n. 0020933- 43.2013.8.24.0018/50000, decidido pelo o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, de relatoria do Des.
 
 Jaime Ramos (Tema n. 15). (TJSC, Apelação n. 5026646-94.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023, grifei).
 
 Por tais motivos, não se pode reconhecer a coisa julgada decorrente da decisão transitada em julgado nos autos n. 5000282-96.2018.8.4.04.7202.
 
 Reformada a decisão que julgou extinto o processo, pelo afastamento da coisa julgada e, em se tratando de causa em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), passo à análise do mérito, em cumprimento do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.013.
 
 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...]; § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; [...].
 
 O apelante pretende a concessão do auxílio-acidente.
 
 A concessão de auxílio-acidente demanda a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor sofreu fratura do 1º metacarpiano direito com lesão tendinosa (CID 10 S 62), a qual, após consolidação, implica incapacidade parcial e permanente.
 
 Veja-se (evento 34, LAUDO1): A) ROL DE QUESITOS APRESENTADOS PELO JUIZO (evento 11 – páginas 104 a 106 dos autos): V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Fratura do 1º metacarpiano direito com lesão tendinosa - CID 10 S 62. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
 
 R: Sim. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial.
 
 VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Falha da extensão dos dedos, diminuição da força muscular e atrofia por diminuição das funções em pinça. 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
 
 R: Sim, acidente do trabalho típico, exercendo a atividade de agricultor feriu-se quando manejava uma foice parta colher pasto para as vacas. 8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválida para o exercício de qualquer atividade? R: Letra A.
 
 Por incapacidade parcial e definitiva.
 
 DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Destarte e pelo acima exposto e arrazoado, este jurisperito médico, após a leitura atenta dos autos, anamnese detalhada e exame físico acurado, encontra justificativa técnica para indicar (sugerir) o deferimento do pleito, com retroatividade a 08/12/23 (indeferimento de pedido de auxilio acidente).
 
 Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida.
 
 O perito judicial, ao ser questionado, concluiu que o autor apresenta, em razão de fratura do 1º metacarpiano direito com lesão tendinosa, incapacidade parcial e permanente, na forma de falha da extensão dos dedos, diminuição da força muscular e atrofia por diminuição das funções em pinça (evento 34, LAUDO1).
 
 Assim sendo, considerando que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de lesão de origem acidentária, é de ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente.
 
 Em caso semelhante, assim decidiu este e.
 
 Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 INSS.
 
 CEGUEIRA BILATERAL.
 
 PERÍCIA MÉDICA E DOCUMENTOS QUE ATESTAM DE FORMA CONVINCENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE "IN ITINERE" NOTICIADO NA EXORDIAL.
 
 INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Se a perícia judicial e os documentos apresentados atestam com segurança que a moléstia suportada pelo obreiro, além de acarretar incapacidade total e permanente, decorre de acidente de trabalho "in itinere", afigura-se adequada a concessão do benefício de natureza acidentária de aposentadoria por invalidez.(TJSC, Apelação n. 5000919-09.2022.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
 
 O valor do benefício corresponderá, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, "a cinquenta por cento do salário-de-benefício", não podendo este último ser inferior ao salário mínimo.
 
 Em relação ao termo inicial do benefício, em 1º de julho de 2021, o e.
 
 Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, firmando a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
 
 Em resumo, havendo benefício de auxílio-doença anterior, será considerada a data de sua cessação para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente por ele originado, de modo que o prévio requerimento administrativo ou, em sua ausência, a citação será relevante somente nos casos em que não houve anterior concessão de auxílio-doença.
 
 Assim sendo, considerando a ausência de benefício por incapacidade anterior, o termo inicial do auxílio-acidente, no caso, é a data do requerimento administrativo NB 209.968.129-0; qual seja, 8/12/2023 (evento 1, PROCADM5).
 
 Quanto aos consectários legais, as Cortes Superiores haviam concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos às decisões que firmaram as teses jurídicas dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, em razão de possível modulação de efeitos da decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 (caso paradigma do Tema n. 810/STF).
 
 Diante da suspensão tinha-se, provisoriamente, a constitucionalidade, na íntegra, do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
 
 Entretanto, em julgamento realizado pelo Pleno, em outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, rejeitar os aclaratórios e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
 
 O acórdão restou publicado em fevereiro do corrente ano.
 
 Em assim sendo, a tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema n. 810) deve ser aplicada desde logo e sem restrições.
 
 Eis o seu teor: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifei) Tratando-se, no caso, de relação jurídica não-tributária impõe-se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas quanto aos juros moratórios eis que, no tocante à correção monetária, sua incidência foi declarada inconstitucional.
 
 Oportuno lembrar, ainda, que, a partir da fixação da tese supratranscrita, o Superior Tribunal de Justiça, em data de 3 de março de 2018, no julgamento do Tema 905, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou diversas teses jurídicas em relação aos consectários de acordo com a natureza da condenação. É de ser destacada, para os fins deste recurso, a tese contida no item 3.2, pertinente às "Condenações judiciais de natureza previdenciária", in verbis: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
 
 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
 
 Dito isso, em observância ao entendimento sedimentado no Tema 905, no que toca ao índice de correção monetária, deve incidir o INPC; enquanto que, aos juros moratórios, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
 
 Entretanto, os parâmetros acima, definidos pelas Cortes Superiores em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, de acordo com o estatuído no Capítulo VI, Seção II, Subseção II, do Código de Processo Civil, somente são aplicáveis até 8/12/2021, eis que, após tal marco, deverá incidir o critério disciplinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 9/12/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Além disso, é feita a ressalva de que tais parâmetros poderão ser objeto de alteração na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, tendo em vista a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de ns. 7047 e 7064.
 
 A respeito dos honorários advocatícios, este e.
 
 Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
 
 CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ADICIONAL.
 
 RETROAÇÃO PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS, RECONHECIDA PELA PERÍCIA, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, OUTROSSIM, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
 
 CORRETA FIXAÇÃO DO DIES A QUO NA DATA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 EXEGESE DO TEMA 275 DA TNU .PRECEDENTES.
 
 DECISUM MANTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS, ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
 
 ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO EM LIDES DESTA JAEZ."Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença". (Apelação / Remessa Necessária n. 0001484-49.2015.8.24.0012, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Oliveira Neto.
 
 Data do julgamento: 27.08.2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5021084-63.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
 
 Portanto, seguindo tal orientação, os honorários são fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação e incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da presente decisão, eis que concedido somente por este Órgão julgador.
 
 Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
 
 Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para afastar a coisa julgada e, em se tratando de causa em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), conceder ao autor o auxílio-acidente.
 
 Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
 
 Intimem-se.
 
 Após, transitada em julgado, dê-se baixa. 1.
 
 Curso de direito processual civil.
 
 V. 1, 19ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 806.
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                                            25/06/2025 19:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 19:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 15:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI 
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                                            25/06/2025 15:32 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5010740-92.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/06/2025.
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                                            11/06/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL VENANCIO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/06/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            11/06/2025 12:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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