TJSC - 5004111-18.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:22
Decisão interlocutória
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14/08/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11016268, Subguia 5766253
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14/08/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 31/07/2025 08:49:54)
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020303
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08/08/2025 08:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
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04/08/2025 20:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.145,12
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01/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.760,69
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31/07/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11016268 - R$ 303,79
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004111-18.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: HONORINA LAZAROTTOADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte devedora, inclusive a revel (REsp 2.053.868-RS - Info 780), para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. Ainda, na hipótese da parte executada ter sido citada por edital, expeça-se edital de intimação.
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC, ocasião em que poderá discutir somente as questões descritas no § 1º, do art. 525 do CPC. Esclareço que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quando do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens 1 e 2 acima.
Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, voltem conclusos. É dever da parte exequente informar nos autos a eventual ocorrência de pagamento parcial/total do débito, ocorrida a qualquer tempo, sob pena de responder por eventuais danos que a omissão possa causar.
Fica advertida a parte exequente que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis deverá, independente de outra determinação, trazer aos autos memória atualizada de débito com os acréscimos legais.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente.
Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, se houver pedido, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida.
Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica.
Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00, solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e, após, retornem os autos conclusos.
Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
RENAJUD Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus.
Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s).
Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 15 dias.
Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada.
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária.
Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados a leilão nesta Unidade.
Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
De todo modo, nestes casos, em havendo pedido do exequente, poderá ser procedida a ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito.
Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão.
De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
Para tanto, a parte exequente deverá informar todos os dados do banco credor para que se faça possível a cientificação, em 15 dias, sob pena de levantamento da restrição de transferência.
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor), não deverá ser inserida qualquer restrição.
Na lição de Eduardo Espínola, "é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço." (Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro.
Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
NULIDADE.
Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C.
Civil- artigo 521).
Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação.
Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...].
Apelo provido.
Unânime. (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*12-70, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007). (grifei) Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
Informado pelo exequente o interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s), bem como indicado o paradeiro desse(s) e informado o depositário, expeça-se mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado.
No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento.
Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato.
CNIB/SREI Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la.
INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ: b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome da parte executada; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos.
Destaco, desde já, que se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, a consulta do cadastro de semoventes não serve para efetiva garantia patrimonial.
Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro.
O cadastro constante no sistema SIGEN+ não constitui propriedade.
Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora através de termo nos autos.
Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA Constatada a inexistência ou insuficiência de bens pertencentes à parte executada, e em havendo pedido, DEFIRO a expedição de mandado de penhora.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito para fins de constrição de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Desde já, autorizo o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
O Oficial de Justiça deverá priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC). No entanto, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, deverá descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) (CPC, art. 842).
Anoto que a reutilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, com comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Não estando fundamentado o pedido, o cartório judicial poderá proceder com a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, nos termos a seguir dispostos.
Os requerimentos deverão ser sempre acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito.
A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador no sistema Eproc.
Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento, sob pena de responsabilidade.
Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Espécies de títulos de crédito
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004111-18.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 10:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025
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10/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HONORINA LAZAROTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 10:54
Distribuído por dependência - Número: 50035454020238240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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