TJSC - 5000855-60.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:38
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 20:35
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000855-60.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: HANERON VICTOR MARCOSADVOGADO(A): HANERON VICTOR MARCOS (OAB SC018952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Haneron Victor Marcos em face de ato atribuído ao Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, em que requer a concessão da segurança para o fim de ser indeferido o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica postulado no incidente n. 0003727-62.2019.8.24.0064.
Ainda, requer "[...] a exclusão da multa de 2% aplicada em sede de embargos de declaração" (evento 1.1, p. 16).
Os autos vieram conclusos.
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).
Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023).
No caso concreto, sobressai do processado que a autoridade impetrada deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 0003727-62.2019.8.24.0064.
Por conseguinte, determinou que a parte impetrante, juntamente com os demais sócios da pessoa jurídica executada, sejam integrados ao polo passivo do Procedimento de Cumprimento de Sentença n. 5001326-73.2017.8.24.0064.
Naquilo que interessa à parte impetrante, a decisão atacada contém os seguintes fundamentos: HANERON VICTOR MARCOS, em contestação, alegou ter se retirado da sociedade no ano de 2009, transferindo todas as suas cotas sociais ao seu genitor, GILSON MARCOS.
Para corroborar a informação, apresentou cópia da "4ª Alteração e Consolidação do Contrato Social", que confirma a sua retirada da sociedade e a cessão da totalidade das cotas sociais ao seu genitor (evento 11, DOC15).
O Código Civil, em seu art. 1.003, caput e parágrafo único, estabelece acerca da responsabilidade do sócio retirante, a saber: "Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." Grifei.
Ainda, dispõe o art. 1.032 do Código Reale: "Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que "decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos' (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17-04-2023). Tal entendimento encontra amparo também na jurisprudência catarinense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
DISTRATO COM CELEBRAÇÃO DE OUTRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DA LEI CONSUMERISTA.
ABUSO DE DIREITO.
ANÁLISE DESPICIENDA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO CAUSADO AO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE ÍNSITA.
CONSUMIDOR ADVOGADO E/OU INVESTIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
LEI PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
NORMA COGENTE. ÔNUS PROBATÓRIO RECAÍDO AO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX-SÓCIO NÃO MAIS OCUPANTE DO QUADRO SOCIAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO VÉU PROTETIVO EM RAZÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, DE CONDIÇÃO DE SÓCIO INVESTIDOR OU AUSÊNCIA DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DISTINÇÃO NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051405-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022)”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS SÓCIOS, TODAVIA, REJEITOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, AUTORIZANDO A INCLUSÃO DA SÓCIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA .
ALEGADA TEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, NO CURSO DA LIDE, EM FACE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA SÓCIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA .
SÓCIA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO EXEQUENDO, PORQUANTO CONSTITUÍDO ENQUANTO INTEGRAVA O QUADRO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185256720218240000, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 25/08/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Grifei.
Neste vértice, há que se afastar a tese de irresponsabilidade do sócio retirante, ainda que diante da averbação na Junta Comercial, eis que o crédito decorreu de ato ilícito praticado quando ainda integrava a sociedade devedora e a retirada foi formalizada já no curso do processo movido pelos suscitantes.
Inclusive, insta considerar que HANERON VICTOR MARCOS era sócio majoritário na época dos fatos, conforme faz prova a cópia da "2ª Alteração Contratual" (evento 1, DOC4). (evento 151.1) (Grifos no original) Na petição inicial, a parte impetrante alega, em síntese, que: a) a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2007 e o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2017; b) nunca atuou na empresa executada e ostentava a condição de sócio apenas porque dependia financeiramente de seu genitor; c) retirou-se do quadro societário no ano de 2009, muito antes do trânsito em julgado; d) sua responsabilidade está limitada ao período de dois anos após a retirada da sociedade, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032 do Código Civil; e) a aplicação das normas previstas no Diploma Civilista somente poderia ser afastada mediante a comprovação de fraude ou de abuso de direito; f) a verificação desses critérios subjetivos dependeria do depoimento pessoal dos autores, o que foi indeferido pela autoridade impetrada; g) houve indevida aplicação de multa de 2% no julgamento dos embargos de declaração que foram por si opostos.
Com efeito, a leitura da decisão atacada permite inferir que a desconsideração da personalidade jurídica se deu com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nessa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, fica afastada a incidência dos prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.035 do Código Civil, como decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. DISTRATO COM CELEBRAÇÃO DE OUTRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
ARTIGO 28, § 5º, DA LEI CONSUMERISTA.
ABUSO DE DIREITO.
ANÁLISE DESPICIENDA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO CAUSADO AO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE ÍNSITA.
CONSUMIDOR ADVOGADO E/OU INVESTIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
LEI PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
NORMA COGENTE. ÔNUS PROBATÓRIO RECAÍDO AO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EX-SÓCIO NÃO MAIS OCUPANTE DO QUADRO SOCIAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO VÉU PROTETIVO EM RAZÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, DE CONDIÇÃO DE SÓCIO INVESTIDOR OU AUSÊNCIA DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DISTINÇÃO NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5051405-15.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 26.7.2022) Por conta disso, o sócio que se retirou da pessoa jurídica pode ser responsabilizado pelas obrigações provenientes de fatos ou de circunstâncias geradas ao tempo em que ele integrava o quadro societário, independente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Acerca da matéria, colhe-se elucidativo precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
EX-SÓCIO MINORITÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1 - Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2 - Ante a não localização de bens móveis ou imóveis suficientes à satisfação do débito, inafastável a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens dos sócios da empresa Executada sejam alcançados para satisfazer a dívida de natureza consumerista. 3 - Não incidem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica com a busca de responsabilização de ex-sócio relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa Devedora. 4 - Contraídas as obrigações e operado o seu inadimplemento quando o ex-sócio ainda integrava a pessoa jurídica, é certo que a responsabilidade que atinge os sócios após o levantamento do véu da pessoa jurídica também sobre seu patrimônio recai. 5 - Se a regra na Sociedade Limitada é a responsabilização do sócio restrita ao valor de sua quota do capital social integralizado, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção a ela.
Nos casos em que se processa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios, antes limitada, passa a ser ilimitada. 6 - Não subsiste frente à desconsideração da personalidade jurídica, distinção entre os sócios quanto a suas quotas ou atribuições exercidas, sendo todos responsabilizados de igual forma. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instumento n. 0716341-64.2018.8.07.0000, rel.
Min.
Angelo Passareli, j. 27.3.2019).
Doutro lado, colhe-se dos autos n. 5001326-73.2017.8.24.0064 que o negócio jurídico que ocasionou a cobrança foi firmado no ano de 2002, quando a parte impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica (evento 12.6).
Dessa forma, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, correta a decisão da desconsideração da personalidade jurídica.
Consequentemente, não se vislumbra a existência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Do mesmo modo, inexiste ilegalidade na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em virtude da oposição do segundo recurso de embargos de declaração.
A decisão está devidamente fundamentada, não se podendo cogitar a ocorrência de teratologia: Não obstante as razões da decisum proferida, a parte embargante interpôs subterfúgio recursal a fim de rediscutir a mesma questão a qual já foi objeto de deliberação.
Desta feita, verifico que os presentes tem por finalidade única rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nestas hipóteses, a insurgência é considerada protelatória e, consequentemente, autoriza a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido colhe-se de nosso egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APELO DO EMBARGANTE/AUTOR, QUE PRETENDIA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E A CONDENAÇÃO DO RÉU/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA EMPRESA RÉ.
RECURSO DA PARTE RÉ. (...) RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DE AMBOS OS EMBARGANTES, COM FULCRO NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - ''OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FINALIDADE DE RESTAURAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA COM O PROPÓSITO DE AJUSTAR O DECISUM AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELO EMBARGANTE.
A ESSÊNCIA DESSE PROCEDIMENTO RECURSAL É A CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO À NOVA ANÁLISE DO ACERTO OU JUSTIÇA DESTE, MESMO QUE A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO'' (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0304346-08.2016.8.24.0036, REL.
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS). (TJSC, Apelação n. 0312839-94.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E COERENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MÁ-FÉ EVIDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional.
Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. (TJSC, Apelação n. 0304408-96.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).
O intuito protelatório fica ainda mais evidente quando se leva em consideração que se trata de ataque à decisão desfavorável ao embargante, não havendo, em sua essência, argumentação no sentido dos vetores legais necessários à análise do recurso interposto. (evento 218) (autos n. 0003727-62.2019.8.24.0064) Ademais, é sabido que "em sede de mandado de segurança, que não admite a dilação probatória, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e a certeza que autorizariam a impetração" (STJ, MS n. 23.192/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27.10.2021) Assim, certo que a divergência na interpretação do direito ou no exame dos fatos não autoriza a cassação de pronunciamento judicial pela via estreita do mandado de segurança, pois não configuram hipóteses de ilegalidade, teratologia ou abusividade, como exige o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDAMUS EM FACE DE ATO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido não está dissociado da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é incabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, exceto quando em situações absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, ilegalidade ou abusividade. 2.
Não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o desprovimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38714 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.12.2022).
O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
ADUZIDA ILEGALIDADE EM DUAS DECISÕES. 1 - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INCIDENTAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PEDIDO CORRETAMENTE APLICADA. 2 - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL E NÃO REFLETE ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 4000039-64.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25.8.2020).
Nesse passo, evidente a inadequação do meio processual eleito pela parte impetrante, circunstância que fulmina, pela via transversa, o interesse processual (CPC, art. 3º).
Destarte, ausente a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial atacada, inviável a impetração do mandado de segurança.
Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
29/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:43
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10404375, Subguia 5424291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:39
Link para pagamento - Guia: 10404375, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5424291&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5424291</a>
-
14/05/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - HANERON VICTOR MARCOS - Guia 10404375 - R$ 303,30
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14/05/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Número: 50013267320178240064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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