TJSC - 5005225-19.2024.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005225-19.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FARMACIA LEKAF LTDAADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício ao Município de Treze Tílias, solicitando informações sobre o endereço da executada, conforme postulado.
Quanto aos endereços indicados no evento 43 e no item 2 do evento 51, intime-se a exequente para informar alguma referência, como número de imóvel vizinho, presença de escola, igreja ou posto de saúde próximo, ou descrever o imóvel, para que seja possível o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Atendido, expeça-se mandado de citação. - 
                                            
21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ELISÂNGELA ROSA DE ANDRADE
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06/08/2025 17:14
Expedição de Mandado - JCACEMAN
 - 
                                            
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005225-19.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FARMACIA LEKAF LTDAADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, haja vista que a penhora de verbas salariais é medida excepcional, que pode ser determinada somente quando comprovada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se deu no caso em apreço. A propósito, o e.
TJSC já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUBSISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR É INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055729-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025) (grifei).
Observo que o executada recebe menos de dois salários mínimos mensais, quantia que, por certo, é despendida na sua integralidade com os gastos básicos para o sustento do núcleo familiar. Dito isso, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Desde já, anoto que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a um ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. - 
                                            
14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 14:19
Despacho
 - 
                                            
11/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
 - 
                                            
20/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
17/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
30/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005225-19.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FARMACIA LEKAF LTDAADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO I - Atribuo a validade de alvará judicial a essa decisão, para pesquisa de endereços e de telefones habilitados no aplicativo WhatsApp® ligados à parte ré (TATIANE LEONIDAS MORAES DA SILVA, CPF: *15.***.*65-04).
A parte exequente, beneficiária do presente alvará judicial, e seu procurador constituído no processo poderão diligenciar perante as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica (CELESC, DCELT ENERGIA etc.), de água e saneamento (CASAN, SIMAE, SAMAE etc.) e de telefonia móvel ou fixa (OI, TIM, VIVO, CLARO etc.), as cooperativas de crédito, os bancos digitais, as fintechs, os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC BRASIL, BOA VISTA etc.), os órgãos e as secretarias municipais (cadastros tributário, de saúde pública etc.), os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estão autorizados a fornecer as informações sobre endereços e telefones da pessoa acima referida, exclusivamente para a instrução do presente processo judicial.
O prazo para a parte exequente realizar as diligências e informar no processo o endereço ou o telefone da parte contrária é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação.
Alerto a parte exequente que não será novamente autorizada, nesse processo, a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, tampouco será renovado o prazo do alvará judicial para pesquisa de endereços.
A parte exequente deverá, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha", "vila" ou "localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de número, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso.
Na hipótese de o endereço informado não permitir que a citação/intimação/penhora seja efetiva, ou caso decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto, independente de nova intimação.
II - Defiro o pedido de consulta de dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Com a juntada aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 - 
                                            
28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/05/2025 13:13
Despacho
 - 
                                            
19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 16:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
24/04/2025 15:52
Despacho
 - 
                                            
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
05/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2025 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
21/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA
 - 
                                            
20/02/2025 17:38
Expedição de Mandado - JCACEMAN
 - 
                                            
16/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
15/01/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/01/2025 20:08
Determinada a citação
 - 
                                            
15/01/2025 14:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
13/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
17/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
18/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/11/2024 14:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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