TJSC - 5006071-14.2024.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDR02CV0
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23/07/2025 10:09
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006071-14.2024.8.24.0012/SC APELANTE: NILCEU FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Decisão da culta Juíza Flavia Carneiro de Paris (evento 32, SENT1).
A magistrada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dobrada dos valores, autorizou a compensação e julgou improcedente a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Alega o recorrente em síntese, que é inegável a extensão moral experimentada em virtude da fraude havida (evento 36, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a condenação da parte passiva ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
A parte apelada apresentou contrarrazões postulando o não conhecimento do apelo ou a rejeição do pedido recursal (evento 41, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Ab initio, descabida a alegação contida nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o reclamo do autor combateu suficientemente a fundamentação do decreto recorrido.
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento.
Pois bem.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000), fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
A propósito, confira-se: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO.
VÍNCULO DO AUTOR COM A ENTIDADE INDEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE.
DESCONTO CORRESPONDENTE A MENOS DE 6 % (SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5005639-74.2020.8.24.0031, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025.
Na hipótese dos autos, o recorrente é aposentado com renda mensal de R$ 1.412,00 (evento 1, HISCRE9) e a quantia deduzida de seu provento (R$ 106,67 - evento 1, EXTR8, página 2) não implica em redução drástica e significativa de seus rendimentos.
Embora os descontos tenham iniciado em junho de 2023, a ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, passando por mais de um ano despercebidos - sem qualquer pedido de tutela de urgência para eventual suspensão.
Ademais, a casa bancária comprovou a disponibilização de R$ 3.380,10 ao apelante (evento 15, ANEXO5), inexistindo negativa de recebimento quando da manifestação à contestação (evento 22, RÉPLICA1).
A petição inicial é genérica a respeito do dano moral que disse o recorrente experimentado e, não havendo narração de maiores consequências em razão da fraude havida, é possível concluir que o inconveniente não passou de mero aborrecimento, não havendo circunstâncias fáticas suficientemente capazes de ensejar dano moral passível de indenização.
Em relação aos honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo para 15% em desfavor da parte autora, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade concedida no evento 9, DESPADEC1.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/06/2025 11:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0801)
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18/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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18/06/2025 11:53
Determina redistribuição por incompetência
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006071-14.2024.8.24.0012 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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11/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCEU FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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