TJSC - 5020078-93.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020078-93.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUIZ SERGIO RAMALHOADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES CAMARGO SEMMER (OAB SC040271) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência financeira da autora.
II - Trata-se de ação proposta por Luiz Sérgio Ramalho em face do Banco Agibank S.A., na qual o autor, pessoa idosa e beneficiária de benefício assistencial (LOAS), alega ter sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional.
Sustenta que não recebeu informações claras sobre o produto contratado, tampouco cópia do contrato, e que os descontos mensais vêm sendo realizados diretamente em seu benefício de natureza alimentar desde abril de 2022.
Aduz desconhecer o funcionamento da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), que considera abusiva e impagável, em razão da cobrança apenas do valor mínimo da fatura e da incidência de encargos excessivos.
O autor requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes à operação questionada.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos, a devolução em dobro de parcelas descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais em valor a ser fixado por este juízo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza plena e a mera verossimilhança.
Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial.
A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável.
Embora haja alegações relevantes quanto à possível abusividade na contratação, os documentos juntados apenas demonstram a existência dos descontos, sem trazer elementos suficientes, neste momento, para evidenciar vícios na formação do contrato e em suas cláusulas, especialmente diante da ausência do respectivo instrumento.
Assim, eventual irregularidade somente poderá ser aferida após a manifestação da parte contrária e a apresentação do contrato firmado, facultando-se, se necessário, análise mais aprofundada em momento oportuno.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344). -
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE06CV01 para FNSURBA17)
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20/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020078-93.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUIZ SERGIO RAMALHOADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES CAMARGO SEMMER (OAB SC040271)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1. DECLINO da competência para julgamento do feito e DETERMINO a redistribuição do feito à Unidade Estadual de Direito Bancário. 2.
Intimem-se. -
31/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Terminativa - Declarada incompetência
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/05/2025 23:50
Juntada de Petição
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10/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ SERGIO RAMALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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