TJSC - 5006540-12.2024.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
 - 
                                            
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006540-12.2024.8.24.0125/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: MARIO RICARDO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO PIRES GAUTO (OAB RS065883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "Ação ordinária de execução de obrigação contratual com pedido tutela provisória de urgência c/c ressarcimento de valores", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 44): Vistos em regime de cooperação CGJ/PAJ.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c RESSARCIMENTO DE VALORES" em que a parte autora alega que a parte requerida negou-se a custear procedimento de colocação de marca-passo, ao arrepio da contratualidade.
Requereu tutela de urgência para compelir ao cumprimento da medida e procedência do pedido para confirmação da tutela e condenação de ressarcimento de eventuais despesas.
A liminar foi deferida no evento 8.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 26.
Apresentou preliminares de inépcia da petiçaõ inicial e impugnou justiça gratuita.
No mérito, defendeu licitude contratual e argumentou que o plano de saúde da parte autora não foi adaptado à Lei n. 9.656/1998.
As partes não quiseram produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o pedido de reembolso de valores; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo CIvil; b) CONFIRMO a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIO RICARDO PIRES UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONDENAR a parte requerida a custear integralmente o procedimento de implante de marca-passo bicameral; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora em parcela mínima do pedido, condeno a parte requerida nas despesas processuais e em 10% sobre o valor atualizado da causa, representante do proveito econômico, a título de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, intime-se para contrarrazões e ascendam-se com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se.
Inconformada, a parte ré/apelante defendeu, em apertada síntese, a ausência de cobertura contratual, tendo em vista que o contrato foi firmado anteriormente à lei 9.656/98, não tendo sido adaptado à nova lei, ficando a cobertura adstrita ao contrato.
Não houve contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Mérito O cerne da questão trata da possibilidade ou não de a operadora de plano de saúde negar-se a custear procedimento de colocação de marca-passo.
Pois bem.
No caso, constata-se que o contrato celebrado foi firmado em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (evento 26, doc. 2).
O art. 35 da Lei n. 9.656/98 prevê a possibilidade de adaptação dos contratos anteriores ao sistema: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Ou seja, há possibilidade de adaptação dos contratos anteriores ao novo sistema.
No caso, a parte ré/apelante comprovou que foi oferecida migração em duas oportunidades (evento 26, doc. 4 e evento 26, doc. 5).
Logo, pelos documentos acostados, observa-se que foi oportunizado ao titular do plano a possibilidade de optar por plano adaptado ao novo sistema instituído pela lei, não tendo entretanto ocorrido adesão à proposta.
Como não houve manifestação de interesse na migração, verifica-se que continuou vinculado aos termos originalmente firmados. Nesse sentido, ressalta-se que houve opção no contrato firmado de exclusão do procedimento de "marcapasso" (evento 26, doc. 2, p. 4).
Assim, nos termos alegados pela parte ré, o plano contratado pelo autor não contempla a cobertura do procedimento requerido, havendo, inclusive, menção expressa à sua exclusão, especificamente no que tange ao marcapasso.
Além disso, ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, verifica-se que não há qualquer caráter abusivo na cláusula mencionada (art. 51, CDC), uma vez que a exclusão está apresentada de forma clara e destacada. Nesse sentido: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE E SÍNDROME DE FELTY.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DAS RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REALIZADO PELA COOPERATIVA MÉDICA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98.
PACTO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA.
OFERTA VÁLIDA PARA MIGRAÇÃO DE REGIME.
INÉRCIA DA CONTRATANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE EXCLUI A COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA.
DISPOSITIVO DE FÁCIL COMPREENSÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ABUSIVO À LUZ DO CDC. AFASTADA TAMBÉM, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIMED NORDESTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306673-96.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO NOSOCÔMIO EM DESFAVOR DA PACIENTE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO À ÓRTESE UTILIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA LIDE SECUNDÁRIA.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DENUNCIADA.
PLANO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.656/98.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DEMONSTRADA.
USUÁRIA QUE OPTOU POR PERMANECER NO PLANO NÃO REGULAMENTADO.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 948634/RS (TEMA 123).
MÓDULO DE COBERTURA ADICIONAL PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES CIRÚRGICAS.
OPÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO.
DISPOSIÇÃO DE FÁCIL COMPREENSÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306117-71.2017.8.24.0008, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16/11/2021).
Assim, o recurso deve ser provido para afastar a obrigação de custear integralmente o procedimento de implante de marca-passo bicameral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte ré, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos exordiais, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte demandante à integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a obrigação de custear integralmente o procedimento de implante de marca-passo bicameral, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais. - 
                                            
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
 - 
                                            
19/08/2025 16:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006540-12.2024.8.24.0125 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025. - 
                                            
16/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
 - 
                                            
16/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO RICARDO PIRES. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
16/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO RICARDO PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
16/07/2025 19:19
Alterado o assunto processual - De: Serviços Hospitalares (Exceto os geridos pelo Poder Público) - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
 - 
                                            
16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10544028 Situação: Baixado.
 - 
                                            
16/07/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
 - 
                                            
16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO RICARDO PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10544028 Situação: Baixado.
 - 
                                            
16/07/2025 14:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001466-03.2023.8.24.0063
Centro Educacional Sao Joaquim LTDA
Wagner Matos Urbano
Advogado: Domingos Martorano Melo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 15:54
Processo nº 5019528-66.2023.8.24.0039
Karen Cristina Assuncao Sanzovo
Municipio de Lages/Sc
Advogado: Keith Karine de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 14:46
Processo nº 5019528-66.2023.8.24.0039
Karen Cristina Assuncao Sanzovo
Instituto Brasileiro de Administracao Mu...
Advogado: Rodrigo Marchiori Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2023 15:26
Processo nº 0002950-73.2014.8.24.0025
Uniao - Fazenda Nacional
Stylo Tropical Industria e Comercio de C...
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 05:34
Processo nº 5013419-87.2025.8.24.0064
Antonia Ugioni de Souza
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 15:36