TJSC - 5072958-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:48
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072958-39.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NOILTO RODRIGUES DO AMARALADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença.
A parte exequente/impugnada manifestou-se. II – Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
In casu, a relevância da fundamentação reside na diferença dos valores apontados pelas partes, cuja divergência deverá ser resolvida pelo cotejo exauriente dos cálculos apresentados, com o auxílio da Contadoria do Juízo. O grave dano de difícil ou incerta reparação, por seu turno, decorre do fato de que a parte executada já adimpliu o valor incontroverso do débito e o regular prosseguimento do feito implicaria na constrição de valores da parte executada sem qualquer garantia de irreversibilidade do pagamento (caução).
Destaco, ainda, que a execução está integralmente garantida, por meio de apólice de seguro garantia/depósito judicial em garantia, referente ao valor controverso. III – Isso posto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
No que se refere à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, ressalto que a sentença executada condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da condenação.
Dessa forma, inviável o cálculo apenas sobre o valor devido pela instituição financeira, sem considerar aquele a ser restituído pela exequente e a consequente compensação.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. -
30/05/2025 18:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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30/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:29
Decisão interlocutória
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.987,88
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09/10/2024 07:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 09/10/2024 07:19:26
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08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:30
Decisão interlocutória
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25/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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18/09/2024 20:00
Juntada de Petição
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18/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.958,65
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:02
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50789435720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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