TJSC - 5007211-41.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos - GMM02 -> FNSCONV
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02/09/2025 14:09
Decisão interlocutória
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30/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
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30/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/09/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007211-41.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: NOVA ERA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS EXECUTADO: ALEXANDRO NUNES DO NASCIMENTO EDITAL Nº 310079482377 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO PORTELA MATOS SILVA - Juiz Substituto Citando(a)(s): Possíveis sucessores da empressa NOVA ERA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA, CNPJ: 28.***.***/0001-29.
Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado ficando os mesmos intimados para se habilitarem neste processo de cumprimento de sentença, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se não haver o pedido de habilitação, o feito continuará exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença. -
15/07/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025
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14/07/2025 20:57
Expedição de Edital
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007211-41.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: NOVA ERA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO 1.
Exequente NOVA ERA Uma vez que a empresa exequente está baixada (40.1) e não há informação de sucessores, determino a expedição de edital, com prazo de trinta dias, para intimação de seus sucessores, a fim de que se habilitem no presente processo (arts. 687 a 692 do CPC). 1.1 Não havendo pedido de habilitação, o feito continuará exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença.
Para efeito da contagem da prescrição intercorrente, o feito considerar-se-á suspenso somente em relação à exequente NOVA ERA, por 1 ano, após o que (re)iniciará a referida contagem. 1.2 Com pedido de habilitação, determino a citação da parte contrária para resposta no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC). 1.2.1 Sem resposta, tornem-se conclusos para análise do pedido. 1.2.2 Com resposta, desde já autue-se em apartado, com cópia desta decisão, do pedido de habilitação e da resposta, com intimação da parte autora do pedido, para réplica no prazo de cinco dias.
Após, tornem-se os autos apartados conclusos. 2.
Exequente MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS O feito tramitará, até que haja habilitação dos herdeiros da NOVA ERA, apenas no que tange ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença.
Por isso, intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida em relação ao exposto, e cumpra-se a ordem do 33.1. -
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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06/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 07:19
Determinada a intimação
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03/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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30/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007211-41.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: NOVA ERA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo Serasajud.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso, vê-se que o dispositivo legal não determina a obrigatoriedade da medida, mas tão somente sua faculdade.
Sendo facultado o deferimento, cabe justificar o indeferimento do pleito.
E, por assim ser, considerando a capacidade financeira da parte exequente, a adoção da medida de maneira extrajudicial certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular, além do fato de que é facilitado, ao comerciante, a inscrição no Serasa de maneira extrajudicial, o pedido merece indeferimento.
Não é demais salientar que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a parte exequente diligenciar extrajudicialmente caso tenha interessa na efetivação da medida.
Cumpra-se a decisão sigilosa.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:54
Determinada a intimação
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29/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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29/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 05/05/2025
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14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
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04/02/2025 15:14
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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30/01/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9636009, Subguia 4980345 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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28/01/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 9636009, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4980345&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4980345</a>
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28/01/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - NOVA ERA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA - Guia 9636009 - R$ 72,54
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/01/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:21
Determinada a intimação
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25/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 18:31
Distribuído por dependência - Número: 50030981520228240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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