TJSC - 5005014-34.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005014-34.2024.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 21/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005014-34.2024.8.24.0020/SC AUTOR: SILVIA PINHEIRO SIMIAOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Silvia Pinheiro Simiao ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de Parana Banco S/A.
Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Citada, a parte ré ofereceu resposta.
No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negou qualquer ato ilícito.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi sentenciado.
Em sede de apelação foi determinada a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A instrução probatória recairá sobre o contrato de portabilidade juntado no evento 13, pois corresponde à causa de pedir desta demanda.
Para produção da prova pericial: 1 - Nomeio perito GABRIEL VANINI GUIMARÃES, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação de assinatura aposta no contrato, cujo ônus da prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a instituição demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários do perito.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 dias, tendo em vista o ônus probatório que a ela foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022. 2 - Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, designar data para coleta de assinaturas, caso o contrato seja físico, e esclarecer se necessita de outros documentos (se houver necessidade da via original do contrato físico, a coleta de assinaturas deverá ocorrer depois de a parte ré entregar o documento em cartório), além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 dias. 3 - As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito. 4 - O prazo para a entrega do laudo será de 60 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 5 - Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. 6 - A quantia depositada a título de honorários periciais somente será liberada após apresentado o laudo pericial e eventual complementação. 7 - Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) o contrato questionado foi realizado pela parte autora?; e b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Intimem-se.
Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para sentença. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:21
Recebidos os autos - TJSC -> CUA03CV Número: 50050143420248240020/TJSC
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15/07/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50050143420248240020/TJSC
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11/06/2025 18:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA03CV -> TJSC
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 50 Justiça gratuita: Deferida
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09/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:05
Revogada a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 45
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03/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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31/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:51
Juntada de Ofício cumprido
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30/10/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:51
Despacho
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09/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:04
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2024 13:03
Juntada de Petição
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA PINHEIRO SIMIAO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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06/03/2024 16:17
Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA PINHEIRO SIMIAO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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