TJSC - 5016038-20.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/06/2025 08:24
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015333-56.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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30/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5016038-20.2024.8.24.0033/SC EMBARGANTE: POLI GNV COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)EMBARGADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322)ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Pedido de concessão de efeito suspensivo Como é de lei, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: garantia da execução, probabilidade do direito e perigo na demora.
No caso em apreço, há que se conceder efeito suspensivo aos presentes embargos, pelos motivos a seguir expostos.
O primeiro requisito foi cumprido, já que garantida a execução por meio de penhora via Bacenjud nas contas bancárias da embargante POLI GNV COMERCIAL LTDA nos autos nº 50153335620238240033.
Sobre a probabilidade do direito, segundo o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, exigível e certa.
São plausíveis os argumentos da embargante de que o título que se quer executar carece desse último atributo.
Isso porque o exequente busca a cobrança das prestações relativas ao uso da marca em relação aos meses de 05/2022 a 06/2023, conforme Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2010.11.0172.
Ocorre que a vigência de tal contrato no interregno mencionado depende da continuidade dos contratos firmados entre as partes (Contrato de Comodato de Equipamentos e Fornecimento de GNV e o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos (“PCVM”) Nº 2010.01.1588), já que estes prorrogariam o prazo daquele.
Tendo em vista que há ações judiciais nas quais se discutem a rescisão dessas outras avenças (5009794-46.2022.8.24.0033 e 50059395920228240033), não há como definir, a princípio, se a cobrança pretendida é legítima, já que não se tem ainda uma decisão com trânsito em julgado declarando quando houve o fim da relação comercial entre as partes.
Afora isso, há também a alegação de que no período mencionado, os executados estariam utilizando o logotipo e cores da exequente e, por isso, também seriam devidas as parcelas cobradas .
Tal fato exige melhor elucidação, já que as fotos anexadas na petição do processo 5015333-56.2023.8.24.0033/SC, evento 19, IMPUGNAÇÃO1 não têm data. Assim, são relevantes os argumentos suscitados e restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado pela embargante, uma vez que não há certeza da obrigação de pagar. Já em relação ao periculum in mora, o perigo de dano justificador do efeito suspensivo reside da própria incerteza sobre a recuperação do valor que venha a ser expropriado sem fundamento no título executivo.
Diante do exposto, atribui-se efeito suspensivo aos embargos.
Certifique-se na execução, mediante juntada de cópia desta decisão. -
28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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26/07/2024 11:25
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição
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15/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015333-56.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:08
Decisão interlocutória
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11/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:29
Distribuído por dependência - Número: 50153335620238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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