TJSC - 5023938-54.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023938-54.2024.8.24.0033/SC AUTOR: MOVELAR MOVEIS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PABLO VINICIUS DE CARVALHO (OAB PR106572)RÉU: DIGITAL GROWTH SOLUCOES EM MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB SC036014)ADVOGADO(A): MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Inaplicabilidade do CDC Na hipótese em comento as partes firmaram contrato para prestação de serviços de consultoria e gestão de publicidade digital.
A própria natureza do serviço prestado denota que o serviço fora contratado no intuito de fomentar a presença digital e as vendas da autora.
Assim, tratando-se de relação negocial havida entre empresas e não sendo possível perceber qualquer tipo hipossuficiência na relação entre as partes, indevida a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 09:15
Juntada de Petição - DIGITAL GROWTH SOLUCOES EM MARKETING DIGITAL LTDA (SC056574 - MARCELO CARDOZO / SC014965 - FABIO CADILHE DO NASCIMENTO / SC036014 - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO)
-
23/11/2024 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 21/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: KADU HENRIQUE TESTONI
-
18/11/2024 10:38
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8973067, Subguia 4738306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,39
-
11/11/2024 13:01
Link para pagamento - Guia: 8973067, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4738306&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4738306</a>
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/10/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8973067, Subguia 4600368
-
22/10/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 08/10/2024 15:32:53)
-
21/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - MOVELAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - Guia 8973067 - R$ 27,26
-
27/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 21:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:38
Determinada a citação
-
23/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8622751, Subguia 4405300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 979,12
-
22/08/2024 15:58
Link para pagamento - Guia: 8622751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4405300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4405300</a>
-
22/08/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - MOVELAR MOVEIS E CONFECCOES LTDA - Guia 8622751 - R$ 979,12
-
22/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009155-70.2022.8.24.0019
Lauffens Industria e Comercio de Moveis ...
Fernanda Chaves Surdi
Advogado: Marcelo Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 10:28
Processo nº 5010153-75.2025.8.24.0005
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Ivete Terezinha Pieper
Advogado: Julio Marcos Guimaraes Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 17:42
Processo nº 5003728-16.2025.8.24.0075
Dacs Transportes LTDA
Inga Caminhoes LTDA
Advogado: Willian Scholl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 10:50
Processo nº 5044769-15.2025.8.24.0090
Geani Maria Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leonardo Cristovam de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 10:11
Processo nº 5040496-97.2025.8.24.0023
Juciara Acosta
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 13:41