TJSC - 5015828-32.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015828-32.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALDIR JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199)AUTOR: CECILIA FRANCOADVOGADO(A): JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199)RÉU: D6 02 LOTTUS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Esclareço que, ainda que as partes não indiquem o rol de pessoas a serem ouvidas (no caso da prova oral), o presente momento processual é destinado à delimitação das provas que as partes pretendem de fato, pelo que é necessária a indicação da finalidade almejada com a sua produção, o que deverá ser objeto de análise por esse juízo.
Por outro lado: [...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 e AgInt no AREsp n. 950.804 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.
Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento. -
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
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18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição - D6 02 LOTTUS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SC020663 - LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO)
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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01/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015828-32.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VALDIR JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199)AUTOR: CECILIA FRANCOADVOGADO(A): JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199) DESPACHO/DECISÃO A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. O STJ, acerca de contratos de aquisição imobiliária por financiamento, fixou entendimento, através do Tema n. 996, de que: a) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; b) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. c) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. d).
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Especificamente quanto aos contratos que versem sobre a aquisição de imóveis, o prazo de tolerância costumeiramente aplicável e admitido pela jurisprudência é o de 180 dias corridos (i. e. art. 43-A da Lei n. 4.591/1964).
Da leitura da inicial, considerando os documentos, a carta de crédito contemplada apresentada pela parte e os valor já depositado, verifico que a parte requerente cumpriu voluntariamente com o pagamento das obrigações e no próprio valor postulado pela parte requerida, segundo as conversas de WhatsApp (R$ 413.980,71). Entendo que condicionar a entrega das chaves à quitação quanto aos aluguéis, neste ponto, é incabível, por se tratar de obrigação não prevista inicialmente; surgiu unicamente pelo atraso na entrega do bem. Tratando-se de contrato de consumo e de adesão, entendo que é igualmente considerada abusiva a entrega das chaves somente na concessão da quitação dos aluguéis pelo atraso (art. 51, I, do CDC).
Por outro lado, o perigo da demora reside no fato de que a parte é privada do uso do bem destinado, na maior parte dos casos, para moradia própria, além de se submeter a encargos inexigíveis a partir do término do prazo de tolerância (e. g. juros de obra e correção monetária).
Do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação da parte requerida para que comprove a entrega da unidade adquirida pela parte requerente, mediante o cumprimento das demais obrigações acessórias (entrega de documentos para liberação dos recursos, vistoria, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite do valor da causa.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário/vendedor/fornecedor manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: WILSON FARIAS
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27/06/2025 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - IAICEMAN
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27/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 80.596,77
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11/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10603666, Subguia 5536072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.598,33
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015828-32.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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10/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 21:40
Link para pagamento - Guia: 10603666, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536072</a>
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09/06/2025 21:40
Juntada - Guia Gerada - CECILIA FRANCO - Guia 10603666 - R$ 2.598,33
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09/06/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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