TJSC - 5044342-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50016110920258240057/SC
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27/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:49
Alterado o assunto processual - De: Perda ou Modificação de Guarda - Para: Guarda
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21/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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21/08/2025 15:47
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 05:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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29/07/2025 05:28
Despacho
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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26/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50030060720238240057/SC
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044342-94.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: VILMAR ALEXANDRE (Pais)ADVOGADO(A): LAIZE NORONHA MACHADO (OAB SC069220)ADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766)ADVOGADO(A): DIEGO AVILA (OAB SC074945)AGRAVADO: DANIELA ROHLING ALEXANDREADVOGADO(A): LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214) DESPACHO/DECISÃO V.
A. e D.
A. representados por V.
A. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, no Cumprimento Provisório n. 5001611-09.2025.8.24.0057.
Discorreu sobre os fatos que ensejaram a demanda.
Sustentou, em síntese, que "a agravada jamais cumpriu integralmente com as visitas virtuais, tendo permanecido por mais de 80 (oitenta) dias sem qualquer contato com os filhos, e que somente nas últimas semanas passou a realizar ligações esporádicas de 1 minuto, sem qualquer regularidade ou compromisso. [...] Sobrevém a Agravada requerendo a ampliação da convivência para o formato presencial, para levar as crianças à sua residência em São Bonifácio, local onde, inclusive, ocorreu os abusos sexuais e os castigos físicos relatadas pelos menores, conforme consta nos autos conexos n. 5003475- 19.2024.8.24.0057 e inquérito criminal instaurado." Acrescentou que "a ora exequente novamente não traz documentação comprobatória suficiente de estar em tratamento psicológico/psiquiátrico regular.
Contudo, para surpresa dos executados, houve uma abrupta mudança no entendimento deste respeitável juízo, o que causa verdadeira insegurança jurídica.
Diante disso, é necessário trazer ao juízo a realidade dos fatos: o completo descaso da genitora para com seus filhos, sendo oportuno recordar que, as crianças foram vítimas de abuso sexual e de agressões físicas, sem que houvesse, por parte da genitora, qualquer atitude protetiva.
Ressalta-se, ainda, que, além de não acolher os relatos dos menores, a genitora os teria agredido fisicamente e os chamados de “mentiroso” em momento de extrema vulnerabilidade." Ressaltou que "a agravada afirmou que está passando por tratamento clínico psicológico e psiquiátrico, anexou laudos e receitas, entretanto, as provas anexas demonstram que a agravada age nas sombras para ludibriar o entendimento de Vossas Excelências, pois, não está realizando tratamento de forma adequada, se é que está realizando o tratamento.
Pois, visto que não procura pelos filhos menores e passou a fazer contato após ajuizar a presente ação, podemos concluir que somente buscou o “tratamento” para obter receita e alegar estar realizando conforme definido, sob pena de não progressão do regime de visitas." Citou julgados para amparar a pretensão.
Após tecer considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Agravo.
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, a sentença proferida nos autos n. 5004412-97.2022.8.24.0057 fixou a guarda definitiva das Crianças em favor do Agravante, bem como estabeleceu o direito de visitas de Genitora, ora Agravada.
De sorte que a decisão aqui atacada apenas determinou que o Agravante cumpra os termos estabelecidos naqueles autos, não sendo o momento processual oportuno para a discussão de questões relativas à conduta da Genitora ou sua condição para exercer o convívio com os Filhos.
Assim, sem desprezar a questão fática processual relatada no presente recurso, a situação em comento exige exame aprofundado, o que se torna impossível neste momento processual.
Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, "em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Cível.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044342-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 21:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/06/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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10/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR ALEXANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 19:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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