TJSC - 5010513-10.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010513-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PATRICIA TERESA SOARES MARTINSADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146)AUTOR: ERICKSON MARTINS SALVIAADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo.
Na hipótese, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Analisando a documentação carreada, notadamente a declaração de imposto de renda, comprovantes de pagamento e extratos bancários, denota-se claramente que a parte autora e seu núcleo familiar possuem rendimentos (tributáveis, isentos/não tributados, sujeitos à tributação exclusiva/definitiva) que superam três salários mínimos mensais.
Ademais, a intensa movimentação financeira constatada afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mesmo que de forma parcelada.
Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA COMPROVADA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO EM REGRA UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES E QUE LEVANTAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030907-87.2024.8.24.0000, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) Nada obstante, deixou de apresentar os extratos de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento, conforme determinado (em consulta a sistema auxiliar, verifica-se a existência de contas ativas em outras instituições além daquelas informadas nos autos: Erickson: Caixa Economica Federal, Nu Pagamentos - Ip, Bco C6 S.A., Picpay, Bco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter, Cc Unicred União Ltda - Unicred União; Patrícia: Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago Ip Ltda., Caixa Economica Federal, Magalupay), o que prejudica a análise da sua real condição financeira. Sobre a necessidade de comprovação escorreita da situação econômica da parte e apresentação dos extratos bancários de todas as contas, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. Ainda que não seja necessário a comprovação de miserabilidade da postulante, para a concessão de justiça gratuita exige-se a demonstração de que não possui recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3.1. A parte agravante deixou de apresentar extratos bancários das instituições financeiras onde mantém relacionamento, ainda que oportunizada para tanto. 3.2. Este Tribunal adota como requisito a renda familiar para fins de concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência de comprovação da situação econômica de demais integrantes do núcleo familiar, ainda que a lide envolva apenas direito individual. 3.3. A simples reafirmação da renda pessoal, sem apresentação dos documentos faltantes apontados na decisão recorrida, não supre a carga probatória útil para a concessão do benefício. 4.
Recurso não provido.
Testes de julgamento: A ausência de documentação essencial e o descumprimento de diligências determinadas pelo juízo inviabilizam a concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074065-95.2024.8.24.0000, Des.
Rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em. 8.5.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012301-74.2025.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO RITJSC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento unipessoal da decisão agravada encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência consolidada da Corte.
Eventual irregularidade quanto à forma de julgamento é sanada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, certidões de bens e comprovantes de renda e despesas do núcleo familiar, impede a aferição da alegada incapacidade financeira. O valor expressivo do negócio jurídico firmado (R$ 160.000,00) é indicativo relevante da capacidade contributiva do recorrente.
As razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstram erro material ou jurídico que justifique sua modificação.
Não se aplica honorários recursais em agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC. A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência do requerente e de seu núcleo familiar justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O valor do negócio jurídico pode ser considerado como elemento indiciário da capacidade econômica da parte. É incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021; TJSC, AI n. 5056220-84.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 25.06.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032343-47.2025.8.24.0000, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025 - grifei) Consigno, outrossim, que a alegação de existência de despesas não se presta como justificativa para a concessão da gratuidade, já que se tratam de obrigações contraídas voluntariamente pela parte e que, aliás, mostram-se incompatível com a alegada hipossuficiência. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, EXERCE O CARGO DE PROFESSORA E APRESENTA DESPESAS ELEVADAS QUE SUPERAM OS PROVENTOS DEMONSTRADOS.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE APONTAM GASTOS NÃO ESSENCIAIS, INCLUSIVE COM PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE VALOR CONSIDERÁVEL, INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INCONSISTÊNCIA DOS RENDIMENTOS DECLARADOS.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029725-37.2022.8.24.0000, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023 - grifei) Há de se frisar, por fim, que a concessão da gratuidade fica resguardada aos casos em que o pagamento das custas poderá implicar em sérias agravantes à subsistência ou manutenção da parte, o que não ficou evidenciado no caso.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo de 15 dias para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção.
Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme deferido anteriormente. 3 - Pagas as custas, cumpra-se o item 3 e seguintes do evento 6, DESPADEC1. -
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010513-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PATRICIA TERESA SOARES MARTINSADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146)AUTOR: ERICKSON MARTINS SALVIAADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento integral das determinações do despacho anterior, sob pena de extinção.
Consigno, desde já, que não será concedida nova dilação de prazo. -
07/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:09
Despacho
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05/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010513-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PATRICIA TERESA SOARES MARTINSADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146)AUTOR: ERICKSON MARTINS SALVIAADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2022 desde juízo, fica concedido o pedido de suspensão/dilação pelo prazo de 15 dias. -
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010513-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PATRICIA TERESA SOARES MARTINSADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146)AUTOR: ERICKSON MARTINS SALVIAADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, a parte autora deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 2 - Se a parte autora juntar novos documentos relativos à alegação de hipossuficiência, voltem-me para análise; se pagar as custas iniciais e abrir mão da gratuidade da justiça, cumpra-se a decisão abaixo imediatamente: 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJ/SC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
13/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:47
Despacho
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010513-10.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA TERESA SOARES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICKSON MARTINS SALVIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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