TJSC - 5044376-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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29/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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29/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044376-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IANCA ROCKER SIMASADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773)ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134)ADVOGADO(A): MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833)AGRAVANTE: MAICON PABLO ROCKERADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773)ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134)ADVOGADO(A): MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833)AGRAVANTE: WESLEN MAGDA ROCKERADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773)ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134)ADVOGADO(A): MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833)AGRAVADO: PEDRO PAULO GIACOMELI JUNIORADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) DESPACHO/DECISÃO Weslen Magda Rocker e outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, no Cumprimento de Sentença n. 5001537-46.2021.8.24.0072, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho (Evento 112, Eproc 1G).
Afirmaram, em suma, que "em que pese o juízo de primeiro grau tenha lançado a movimentação no processo eletrônico como “despacho”, é evidente que se trata de decisão interlocutória, na medida em que produziu efeitos para indeferir o pedido dos agravantes de penhora de verbas salariais e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo agravado, cuja decisão judicial está em desacordo com a jurisprudência pátria" (Evento 01, fl. 03).
Disseram que "já é consolidado nos tribunais que a impenhorabilidade pode ser mitigada quando resguardado o necessário à subsistência do devedor, sendo possível o deferimento da penhora sobre salário ou benefícios previdenciários, ainda que se trate de dívida não-alimentar, consoante jurisprudência do TJSC" (Evento 01, fl. 04).
Ao final, postularam "[...] a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada a expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do Agravado, de forma a possibilitar a penhora sobre seus rendimentos, em percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor, conforme já pacificado na jurisprudência pátria" (Evento 01, fl. 06).
Ausente pedido liminar.
Apresentadas contrarrazões (Evento 37), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
No que interessa, extraio da decisão da agravada (Evento 112, Eproc 1G): 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, porquanto as verbas salariais, benefícios previdenciários ou planos de previdência são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Com efeito, não se descura das disposições do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A Corte Superior de justiça firmou a seguinte orientação a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, grifou-se).
Como se vê, embora mitigada a regra legal de impenhorabilidade salarial, sendo admitida, portanto, mesmo para hipótese na qual a dívida exequenda não seja alimentar, tal situação é excepcional e depende da comprovação de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família; além disso, devem estar inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução.
In casu, observa-se que o Cumprimento de Sentença data de 2021 e, desde então, os Agravantes vêm diligenciando na busca de bens da parte Agravada, tentativas, no entanto, infrutíferas.
Além disso, a medida pretendida não implica imediato bloqueio de valores do devedor, razão pela qual o momento de o credor apresentar provas acerca da possibilidade de garantimento do mínimo existencial do devedor é postergado para a fase em que concluída a busca na expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho.
Antes disso, não se conclui pelo impacto na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Em casos similares, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O INSS E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL O ENVIO DE OFÍCIOS AOS REFERIDOS ÓRGÃOS PARA AVERIGUAR EVENTUAIS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES E, TAMBÉM, EVENTUAIS VÍNCULOS TRABALHISTAS, DE MODO À VIABILIZAR A EXECUÇÃO.
TESE SUBSISTENTE.
EFETIVIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ETC.) OU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS CONSULTAS E CONSTRIÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES" (RESP 1.820.838/RS, MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 10-09-2019).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008170-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS A RESPEITO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS DEVEDORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).
ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO CONSTANTE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEM SENDO RELATIVIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056774-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL VÍNCULO LABORAL DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS A RESPEITO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO CONSTANTE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEM SENDO RELATIVIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE RELATOR E DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042128-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Logo, o pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho a fim de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ativo em nome do Executado é medida que se impõe. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho em nome do Agravado Pedro Paulo Giacomeli Junior. -
28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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28/08/2025 12:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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21/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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18/07/2025 14:18
Despacho
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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17/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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08/07/2025 14:49
Despacho
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08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/07/2025 23:18
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044376-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/06/2025 13:48
Despacho
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10/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEN MAGDA ROCKER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON PABLO ROCKER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IANCA ROCKER SIMAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 22:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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