TJSC - 5017863-10.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017863-10.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RUDIMAR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 11/09/2025. -
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017863-10.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RUDIMAR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo, elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, de forma que seja possível visualizar claramente os índices utilizados, sob pena de extinção. In casu, sobre o cálculo deverá incidir correção monetária, juros de mora e multa segundo o acordo pactuado entre as partes (evento 1, ACORDO4).
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017863-10.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 11:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/02/2025
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11/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIMAR MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 11:03
Distribuído por dependência - Número: 50337613420238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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